Decisão Monocrática nº 50524522320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50524522320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001937662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052452-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ROGER LUIS ONDERE

AGRAVANTE: ROSA MAGALI ANTONIAZZI

AGRAVADO: LUIZ CARLOS STUMPF PERETTO

EMENTA

Agravo de instrumento. LOCAÇÃO comercial. exceção de pré-executividade. PENHORABILIDADE bem de família do fiador.

Admite-se a penhora do bem de família do fiador para satisfação de dívida do contrato de locação. Incidência do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90; da Súmula 549 do STJ; e do Tema 1127 do STF.

recurso Desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER LUÍS ONDERE e ROSA MAGALI ANTONIAZZI contra a decisão do 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, na execução de título extrajudicial ajuizada por LUIZ CARLOS STUMPF PERETTO, nos seguintes moldes (evento 34 dos autos de origem):

" [...] Veja-se que, não obstante as alegações apresentadas, a verdade é que a Lei 8.009/1990, em seu art. 3º, VII, excepciona da proteção conferida ao bem de família, de forma expressa, o imóvel de propriedade do fiador em locação de qualquer natureza (residencial ou comercial) [...]

Assim sendo, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta. [...]".

Em suas razões, em síntese, alegam impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Em síntese é o relatório. Decido.

A questão é singela, ante o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.

A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é incabível, já que os agravantes Roger e Rosa figuram como fiadores no contrato de locação comercial, circunstância que afasta essa proteção, a teor do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/902:

"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."

No mesmo sentido, a Súmula nº 549 do STJ orienta...

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