Decisão Monocrática nº 50524522320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50524522320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001937662
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052452-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROGER LUIS ONDERE
AGRAVANTE: ROSA MAGALI ANTONIAZZI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS STUMPF PERETTO
EMENTA
Agravo de instrumento. LOCAÇÃO comercial. exceção de pré-executividade. PENHORABILIDADE bem de família do fiador.
Admite-se a penhora do bem de família do fiador para satisfação de dívida do contrato de locação. Incidência do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90; da Súmula 549 do STJ; e do Tema 1127 do STF.
recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER LUÍS ONDERE e ROSA MAGALI ANTONIAZZI contra a decisão do 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, na execução de título extrajudicial ajuizada por LUIZ CARLOS STUMPF PERETTO, nos seguintes moldes (evento 34 dos autos de origem):
" [...] Veja-se que, não obstante as alegações apresentadas, a verdade é que a Lei 8.009/1990, em seu art. 3º, VII, excepciona da proteção conferida ao bem de família, de forma expressa, o imóvel de propriedade do fiador em locação de qualquer natureza (residencial ou comercial) [...]
Assim sendo, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta. [...]".
Em suas razões, em síntese, alegam impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Em síntese é o relatório. Decido.
A questão é singela, ante o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.
A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é incabível, já que os agravantes Roger e Rosa figuram como fiadores no contrato de locação comercial, circunstância que afasta essa proteção, a teor do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/902:
"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
No mesmo sentido, a Súmula nº 549 do STJ orienta...
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