Decisão Monocrática nº 50525792420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-03-2023
Data de Julgamento | 06 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50525792420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003404233
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052579-24.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3., IV, LEI 8.009/90.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA DA ROSA ALENCAR, em que é agravado o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem objeto da dívida.
Diz que ainda que se trate de imóvel objeto da dívida de ITPU, é impenhoravel, por se tratar de bem de família. Discorre a respeito. Pede pelo provimento.
É o relatório.
O feito autoriza o julgamento liminart, na forma do art. 932, do CPC.
Nada há a retocar na douta decisão de origem.
Ainda que o bem de família seja impenhorável, há exceções a esta regra, dentre elas, o fato de se tratar do imóvel objeto de penhora daquele que gerou a dívida de IPTU que está sendo cobrada na lide executiva. E isto decorre do próprio texto legal - art. 3o, inciso IV, da Lei n. 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.144, de 6/7/2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.245 de 18/10/1991)
Não é outra a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min....
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