Decisão Monocrática nº 50525905320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50525905320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003401460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052590-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com pedido de alimentos. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.C.C.S., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com pedido de Alimentos, que mova em face de A.A.O.

Recorre da decisão que declinou da competência para a Comarca de Passo de Torres-SC.

Discorre, nas razões recursais, que dita decisão não pode prosperar, uma vez que está atualmente residindo em Porto Alegre/RS, de favor, na residência de um conhecido, uma vez que foi surpreendida com liminar deferida em ação de reintegração de posse, promovida por seu ex-companheiro, em que postulou a posse do imóvel em que residia em Passo de Torres-SC, o que aduz ter sido adquirido na vigência da união estável.

Sustenta que embora conste na procuração aportada aos autos, que reside do Estado de Santa Catarina, na Cidade de Passo de Torres, atualmente, passou a residir em Porto Alegre, o que não justifica seja declinada da competência para o outro Estado.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, com consequente fixação da competência na Comarca de Porto Alegre-RS, ainda, concesseão dos alimentos em sede liminar e por fim, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relato.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, a hipótese aqui veiculada não autoriza a interposição de agravo de instrumento, observados os precisos termos da lei processual civil. Esse é o entendimento da Colenda Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. COMO A R. DECISÃO RECORRIDA NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, O RECURSO NÃO É APTO PARA SER CONHECIDO. 2. DE ACORDO COM O ART. 1015 DO CPC, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50214942020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 17-02-2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C GUARDA, C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SUSPENSÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. HIPÓTESE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 951 E 953, II, DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO....

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