Decisão Monocrática nº 50526462320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50526462320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001992138
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052646-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: NELCI LORENA RIBEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: PEDRO ADOLI PEREIRA (Espólio)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAYENNE
AGRAVADO: FRANKEN INCOORADORA LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO AO FINAL.
Justifica-se manter o pagamento das custas ao final do processo, considerando o tempo de tramitação da demanda, os procedimentos já realizados, o princípio da economia processual e da proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Reconstituo que, em 19-07-2013, NELCI LORENA RIBEIRO PEREIRA e PEDRO ADOLI PEREIRA, ora agravantes de instrumento, ajuizaram ação cominatória a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAYENNE e ALINE MEIER (Evento 3 - INIC2, p. 1 do processo originário).
Em 30-07-2013 a Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat determinou a apresentação de documentos a fim de analisar a concessão da gratuidade judiciária (Evento 3 - DESP5, p. 1- 2 do processo originário), juntados ao processo pelos demandantes e agravantes de instrumento em 05-08-2013 (Evento 3 - DESP5, p. 9 do processo originário).
Em 18-04-2018, AJG foi indeferida (Evento 3 - OUT-INST PROC19, p. 12 do processo originário) e em 08-05-2019 houve intimação para o recolhimento das custas (Evento 3 - OUT-INST PROC21, p. 03 do processo originário).
Nelci Lorena Ribeiro Pereira informou o falecimento de Pedro Adoli Pereira para a regularização do polo passivo e alegou a alteração significativa da situação econômica desde o ajuizamento da ação, em 2013, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - OUT-INST PROC21, p. 11-62 do processo originário).
A Juíza de Direito deferiu o pagamento das custas ao final do processo (Evento 3 - OUT-INST PROC21, p. 62 do processo originário).
Em 18-02-2022, em reapreciação do processo, o Juiz de Direito João Paulo Bernstein determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 119 - DESPADEC1 do processo originário):
Reapreciado o processo, verifico que no evento 3 out21 fl. 406 foi deferido à...
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