Decisão Monocrática nº 50526462320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50526462320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001992138
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052646-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: NELCI LORENA RIBEIRO PEREIRA

AGRAVANTE: PEDRO ADOLI PEREIRA (Espólio)

AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAYENNE

AGRAVADO: FRANKEN INCOORADORA LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO AO FINAL.

Justifica-se manter o pagamento das custas ao final do processo, considerando o tempo de tramitação da demanda, os procedimentos já realizados, o princípio da economia processual e da proporcionalidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Reconstituo que, em 19-07-2013, NELCI LORENA RIBEIRO PEREIRA e PEDRO ADOLI PEREIRA, ora agravantes de instrumento, ajuizaram ação cominatória a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAYENNE e ALINE MEIER (Evento 3 - INIC2, p. 1 do processo originário).

Em 30-07-2013 a Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat determinou a apresentação de documentos a fim de analisar a concessão da gratuidade judiciária (Evento 3 - DESP5, p. 1- 2 do processo originário), juntados ao processo pelos demandantes e agravantes de instrumento em 05-08-2013 (Evento 3 - DESP5, p. 9 do processo originário).

Em 18-04-2018, AJG foi indeferida (Evento 3 - OUT-INST PROC19, p. 12 do processo originário) e em 08-05-2019 houve intimação para o recolhimento das custas (Evento 3 - OUT-INST PROC21, p. 03 do processo originário).

Nelci Lorena Ribeiro Pereira informou o falecimento de Pedro Adoli Pereira para a regularização do polo passivo e alegou a alteração significativa da situação econômica desde o ajuizamento da ação, em 2013, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - OUT-INST PROC21, p. 11-62 do processo originário).

A Juíza de Direito deferiu o pagamento das custas ao final do processo (Evento 3 - OUT-INST PROC21, p. 62 do processo originário).

Em 18-02-2022, em reapreciação do processo, o Juiz de Direito João Paulo Bernstein determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 119 - DESPADEC1 do processo originário):

Reapreciado o processo, verifico que no evento 3 out21 fl. 406 foi deferido à...

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