Decisão Monocrática nº 50526468620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50526468620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003406601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052646-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: CELIA MARIA HOESER (AUTOR)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE – Colite Ulcerativa – (CID K 51.0). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ustequinumabe 90MG/AMPOLA. GRUPO 1A - PORTARIA 1.554/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LIMINAR MANTIDA - ART. 64, § 4º, DO CPC.

NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO DA QUESTÃO NO E. STJ - IAC Nº 187.276/RS -, DEMONSTRADO O PRESSUPOSTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO FÁRMACO - USTEQUINUMABE- NO GRUPO 1A - PORTARIA 1.554/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE -, A INDICAR A RESPONSABILIDADE PARA O FORNECIMENTO, CONSOANTE A NOVEL JURISPRUDÊNCIA NO E. STF, NA EXEGESE DO TEMA 793 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178/SE.

DE OUTRA PARTE, PELO MENOS POR ORA, TENDO EM VISTA A FALTA DE INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE O MÉRITO – OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO -; MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, HAJA VISTA A ESTATURA DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO – SAÚDE -; E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGRAVADOS, COM BASE NO ART. 64, §4º, DO CPC/15.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CELIA MARIA HOESER contra decisão interlocutória - evento 3, DESPADEC1, dos autos originários- , proferida nos autos da ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE ALVORADA.

Os termos da decisão hostilizada:

"Trata-se de ação cominatória proposta por CELIA MARIA HOESER, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE ALVORADA, aduzindo, em resumo, ser portadora de RETOCOLITE ULCERATIVA, CID 10 K 51.8, necessitando utilizar 1) USTEQUINUMABE 90mg/ AMPOLA (1 AMPOLA A CADA 8 SEMANAS).

O pedido veio acompanhado de laudo médico (evento 1, OUT8) e de prescrição (evento 1, OUT11), indicando a necessidade da utilização da referida medicação.

Comprovada a hipossuficiência financeira alegada, concedo à parte autora a gratuidade judiciária.

É cediço que a saúde consiste em direito fundamental de todo e qualquer cidadão, devendo, nos termos do art. 196 da CF, ser garantida pelo Estado (em sentido amplo, ou seja, por qualquer ente público) mediante políticas sociais e econômicas que visem, dentre outros objetivos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse contexto, tenho que é solidária a responsabilidade dos Entes Federativos quanto à dispensação de medicamentos em benefício de pacientes que necessitem de tratamento médico emergencial, independentemente do regime de repartição de competências administrativas instituído no âmbito do SUS.

Ocorre que, a despeito das vantagens que poderiam decorrer de um sistema administrativo de repartição de competências para a devida disponibilização do serviço público à população, prepondera, hoje, nos Tribunais Superiores, assim como no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento de que a responsabilidade da União, Estados e Municípios seria puramente solidária quanto à prestação do direito à saúde.

Por outro lado, na eventual possibilidade dos medicamentos/serviços/insumos de saúde requeridos não serem disponibilizados por intermédio do SUS, cumpre examinar se a postulação é efetivamente necessária, ou seja, se não haveria, no Sistema, alternativa terapêutica eficaz para o tratamento da doença enfrentada. Caso, então, se constate que a dispensação é realmente necessária e que não há previsão no SUS quanto ao fornecimento, aí se justifica a intervenção jurisdicional, impondo aos entes federados, inclusive de forma solidária, a obrigação de suprir a carência quanto ao fornecimento.

Ademais, outra situação que demanda intervenção jurisdicional é a da indisponibilidade momentânea do ente federado fornecer o medicamento/serviço a que fora incumbido pelo SUS. Ou seja, existe a previsão administrativa quanto ao fornecimento por meio do Sistema; o medicamento ou serviço até era disponibilizado pelo respectivo ente federado normalmente; no entanto, em decorrência de alguma falha/omissão de natureza administrativa, deixou de promover a dispensação, ou então, não logrou fazê-lo no tempo postulado pelo paciente. Neste caso, cabe ao Judiciário não apenas compelir que o ente federado cumpra com sua obrigação, na hipótese de ter deixado indevidamente de fazê-lo, ou então que a cumpra em prazo mais exíguo, caso se constate que, no confronto entre o tempo dispendido/solicitado pelo Poder Público e a urgência manifestada pelo paciente, o prazo previsto para dispensação administrativa não se afigure como razoável.

Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela provisória de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

É evidente, diga-se, inicialmente, o perigo de dano, considerando que o laudo médico que instruiu a inicial indica a urgente necessidade de que a parte demandante, sob pena de risco de morte, venha a fazer uso, para tratamento de RETOCOLITE ULCERATIVA, CID 10 K 51.8, do medicamento USTEQUINUMABE 90mg/ AMPOLA (1 AMPOLA A CADA 8 SEMANAS)

Por outro lado, no âmbito da probabilidade do direito, não se pode, ao menos neste plano inicial de análise, deixar de se visualizar cabimento jurídico na pretensão deduzida, em decorrência do regime jurídico de solidariedade acima destacado e, principalmente, da informação técnica prestada pelo médico assistente da parte autora, da qual se evidencia, a princípio, a impossibilidade de substituição do fármaco prescrito por algum daqueles ordinariamente disponíveis/fornecidos por intermédio do SUS.

Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o efeito de determinar que os réus forneça à parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento 1) USTEQUINUMABE 90mg/ AMPOLA (1 AMPOLA A CADA 8 SEMANAS) sob pena de bloqueio da verba necessária, de modo a possibilitar à parte autora adquiri-lo junto a estabelecimentos particulares.

Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).

Cite-se.

Intimem-se os réus para imediato cumprimento da medida antecipatória determinada.

Sem prejuízo, considerando que se trata de medicamento com componente especializado, consoante informação constante na lista do RENAME, há necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação à UNIÃO, ente responsável pelo seu financiamento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RITUXIMABE). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ED no RE nº 855178 (Tema nº 793), definiu ser obrigatória a inclusão da União no polo passivo nos casos em que esta é responsável pelo custeio do medicamento pleiteado, este não ser fornecido pelo SUS ou não estar registrado na ANVISA. 2. Portanto, em que pese o Supremo Tribunal Federal reafirme a solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde, a Corte tem exigido que as ações relativas à dispensação de medicamentos cuja aquisição/custeio compete à União devem ser direcionadas ao referido ente, remetendo-se os autos à Justiça Federal, cuja avaliação cabe ao Julgador. 3. No caso, apesar de o fármaco postulado pela parte autora – RITUXIMABE - estar registrado na ANVISA, e constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e no Elenco de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, se trata de medicamento especializado, cuja competência para o fornecimento é da União. (...) 4. Desta forma, considerando que compete ao Ministério da Saúde o financiamento do tratamento requerido, resta obrigatória a inclusão da União no polo passivo, a teor do Tema repetitivo nº 793 do STF. 5. Assim, procede a irresignação recursal do réu, sendo caso de se desconstituir a sentença e ser determinada a emenda da petição inicial, fins de incluir a União no polo passivo. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085511624, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-04-2022)

Desse modo, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar seu interesse sobre a inclusão da União no polo passivo, promovendo-a, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, bem como aos princípios da isonomia, segurança jurídica, eficiência e economia processual.

Intime-se.

Diligências legais.

Nas razões, o agravante defende o descabimento do litisconsórcio passivo necessário com a União, e na incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, haja vista a responsabilidade solidária dos entes públicos para o custeio de medicamento, cabendo a parte autora estabelecer contra quem deseja demandar.

Sustenta ser inquestionável a tese fixada no Tema 793 do e. STF, no sentido da solidariedade dos entes públicos na prestação do serviço de saúde, bem como a falta de menção de que a União Federal deva figurar obrigatoriamente como ré quando a pretensão veicular tratamento não padronizado no SUS.

Discorre acerca da jurisprudência firmada no âmbito do e. STJ, no sentido de que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS...

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