Decisão Monocrática nº 50526592220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50526592220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001931101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052659-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM DEMANDA ANTERIOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M., em face da decisão proferida pelo Juízo singular nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em desfavor de A. L. M. neste ato representado por sua genitora, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

"Vistos, etc.

1-Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça a autor, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Postula o autor, em tutela de urgência, a redução dos alimentos, argumentando que está desempregado e que possui gastos com o sustento de outras duas filhas.

O pedido, contudo, não merece ser acolhido, ao menos liminarmente.

A alegação de situação de desemprego não é suficientemente capaz de justificar a redução do encargo, pois o réu é pessoa apta ao trabalho, além de ser pessoa jovem e saudável.

Além disso, tem-se que a necessidade do incapaz é presumida, diante de sua menoridade, e, portanto, não precisa ser comprovada como alegado pelo demandado.

Outrossim, o fato de o autor ter constituído nova família, por si só, não justifica a redução dos alimentos em sede de tutela de urgência.

Assim, indefiro a tutela de urgência atinente ao pedido de minoração dos alimentos.

(...)"

Em suas razões recursais, o agravante aduz que não possui mais condições financeiras de arcar com o pensionamento estabelecido em demanda anterior, em valor equivalente a 38% do salário mínimo, sob pena de comprometer o seu próprio sustento e das suas outras duas filhas, as gêmeas I. de O. M. e E. de O. M., as quais o agravante auxilia com o valor de aproximadamente R$420,00 por mês.

Aduz que quando da fixação da verba alimentar o agravante estava empregado e com renda suficiente para arcar com a verba alimentar, motivo pelo o qual concordou com a verba fixada, porém, após o acordo sobre os alimentos, perdeu seu emprego, de modo que atualmente aufere apenas a renda do seguro-desemprego. Assim, alega que os elementos contidos nos autos originários, corroboram as alegações do agravante, sendo viável o deferimento da medida liminar.

Requereu, liminarmente, a redução dos alimentos para o valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, e ao final, pugnou pelo provimento do agravo.

É o breve...

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