Decisão Monocrática nº 50527034120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50527034120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001935076
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052703-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
AGRAVADO: RAQUEL BIANQUI GONCALVES BARCELLOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SREI. CABIMENTO.
É prescindível prévia consulta e/ou localização de bens pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que a parte tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema RENAVAN através do sistema do RENAJUD. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. Precedentes deste Tribunal. Da mesma forma, em relação ao INFOJUD e SREI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL em face da decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra RAQUEL BIANQUI GONÇALVES BARCELLOS, indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Em suas razões, sustenta a parte agravante que não há lei que condicione o uso do Renajud à prévia consulta da parte. Afirma que o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Requer o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 955 do Código de Processo Civil.
No mérito, razão assiste ao agravante.
O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.
O art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, não há necessidade de que o exequente indique, de forma individualizada, os veículos de propriedade da executada passíveis de penhora, uma vez...
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