Decisão Monocrática nº 50528668420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-03-2023
Data de Julgamento | 17 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50528668420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003467920
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052866-84.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: MARCIO DA CUNHA BATALHA
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
AGRAVADO: ERIKA CAROLINE BUENO DE FARIAS
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 450 DO CPC. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. In casu, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu a inquirição das testemunhas da parte autora, ora agravante, tendo em vista que a mesma deixou de arrolar suas testemunhas, não atendendo ao art. 450 do CPC.
2. A decisão objurgada também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO DA CUNHA BATALHA, porquanto inconformado com a decisão de evento 78, DESPADEC1, lançada nos autos da ação de declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ERIKA CAROLINE BUENO DE FARIAS, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis:
Vistos.
Na decisão evento 67, DESPADEC1, foi concedido o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas.
Apenas a parte ré Érika atendeu à determinação judicial, reiterado a manifestação evento 52, PET1 (evento 76, PET1).
A parte autora mencionou que "suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação" (evento 73, PET1), o que não atende ao comando legal (CPC, art. 450), pois sequer os nomes das testemunhas foram declinados.
Isso posto, apenas serão inquiridas as testemunhas arroladas pela ré Érika - evento 52, PET1.
Designo audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma presencial, para o dia 18.04.2023, às 14h 30 min.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou por carta com aviso de recebimento, a qual deverá ser juntada aos autos, com o respectivo comprovante de recebimento, em até 03 dias úteis antes da audiência, sob pena de, não sendo juntado o comprovante, ser reputada a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC).
A intimação judicial só será feita a) se for frustrada a intimação promovida pelo advogado, devidamente comprovada nos autos, b) se houver necessidade, devidamente comprovada nos autos, c) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria e d) se a testemunha for servidor público civil ou militar ou se enquadrar nas hipóteses do art. 454 do CPC (art. 455, § 4º, do CPC), o que deverá ser informado nos autos em 05 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão objurgada, haja vista que a parte possui a faculdade de optar por comprometer-se a conduzir suas testemunhas à audiência, conforme disposto no art. 455, § 2º do CPC. Apregoou que o § 5º do art. 455 do CPC, não se aplica ao caso concreto, pois impõe o comparecimento coercitivo da testemunha que, intimada, não comparece, contudo, no caso concreto não houve a intimação das testemunhas, não sendo possível aplicar a penalidade de perda de prova pelo seu descumprimento. Discorreu acerca da presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida. Colacionou precedentes em sentido favorável e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.
No caso em exame, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a inquirição das testemunhas da parte autora, ora agravante, tendo em vista que a mesma deixou de arrolar suas testemunhas, não atendendo ao art. 450 do CPC. Contudo, a hipótese não está dentre aqueles casos apresentados pelo rol que desafiam agravo de instrumento.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no...
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