Decisão Monocrática nº 50529181720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50529181720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001933676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052918-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. execução de alimentos pelo rito da prisão civil. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL REJEITADA. MANUTENÇÃO.

O cálculo do débito alimentar elaborado pela Contadoria Judicial demonstra que não houve incidência da pensão alimentícia sobre vale-transporte e vale-refeição, tendo sido já abatidos os eventuais pagamentos realizados pelo genitor no período, de modo que se mostram corretos os valores constantes do cálculo do débito alimentar elaborado pela Contadoria Judicial.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE CONVERSÃO PARA O RITO DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO.

Hipótese em que os alimentos devidos dizem respeito aos meses de novembro/2018 a janeiro/2019, e mais os que se vencerem no curso do processo, tendo sido a presente execução ajuizada em 05/02/2019, não se tratando de débitos antigos, sendo opção do credor o rito, mostrando-se indevida a alteração procedimental pretendida, de modo que, nos termos previstos no art. 528 do CPC, correta a decisão hostilizada ao determinar a intimação pessoal do executado para pagar em três dias o valor apontado, tudo sob pena de ser decretada sua prisão.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIANO C. L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 110 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da prisão civil que lhe move a filha MARIANA C. R. L., nascida em 05/11/2010 (documento 6 do Evento 2), representado pela genitora Sirlene C. R., processo físico n. 001/1.19.0009947-1, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (Evento 101) ao cálculo do débito alimentar elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 79), decisão assim lançada:

"Vistos.

1. Acolho o parecer do Ministério Público, apresentado no Evento 107, para excluir de eventual cobrança as verbas indenizatórias a que faz jus o executado, visto que o acordo celebrado não prevê a incidência do percentual fixado para calcular a pensão alimentícia sobre aludidas verbas.

De outra parte, o simples exame comparativo do cálculo apresentado no Evento 79 com os contracheques exibidos no Evento 69 mostra que não houve incidência da pensão alimentícia sobre vale transporte e vale refeição, pois, a base de cálculo foi o valor correspondente às horas normais diurnas, descontado o INSS.

E mais, também acolho o parecer ministerial no tocante ao índice utilizado para calcular a correção monetária, que deve ser o IGP-M, utilizado em todos os cálculos judiciais, o que foi observado pela Contadoria.

Sendo assim, rejeito a impugnação do executado e homologo o cálculo apresentado no Evento 79.

2. Intime-se pessoalmente o executado para que pague, em 3 (três) dias, o valor do débito alimentar, qual seja, R$ 7.065,70 (sete mil e sessenta e cinco reais e setenta centavos), mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da genitora, sob pena de prosseguimento do feito e a decretação da prisão civil de um a três meses.

Defiro a intimação através do celular número (51) 99304-0205, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça adotar as medidas necessárias para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

Intimem-se.

D.L."

Em suas razões, aduz, não se mostra justa e adequada a imposição de penalidade da coerção pessoal do alimentante.

Os alimentos vem sendo descontados em folha de pagamento desde fevereiro de 2019. A parte agravada está cobrando, neste feito, diferenças que entende devidas (petição inicial, EV2), na medida em que o recorrente nunca deixou de prestar alimentos à filha. Inclusive, quando intimado da ação, efetuou o pagamento dos valores então cobrados.

As partes estão divergindo, na realidade, da base de cálculo da pensão alimentícia – cálculo este realizado pelo empregador do alimentante, e não por este.

No cálculo realizado pelo empregador, não estava sendo considerado na base de cálculo os valores pagos a título de refeição e vale transporte, por se tratarem de verbas indenizatórias, e não alimentares.

Não houve, pois, irregularidade praticada pelo agravante, tampouco pelo empregador, devendo ser revogada a prisão civil do alimentante.

Embora o título executivo judicial não tenha, especificamente, afastado a incidência do pensionamento sobre essas rubricas (porque não há como prever qual empregado receberá indenização por transporte e refeição), afastou outras, também de caráter indenizatório.

Deve ser modificada a decisão que homologou o cálculo de EV79, justamente porque calculou o pensionamento alimentar sobre verbas de caráter indenizatório, devendo ser realizado novo cálculo de modo que o percentual alimentar não incida sobre os valores auferidos a título de refeição e transporte.

Subsidiariamente, mesmo que se considere correto o cálculo de EV79, o rito do feito originário deve ser modificado para aquele menos gravoso ao devedor, permitindo seu pagamento condizente com suas possibilidades financeiras, porquanto vem o agravante pagando mensalmente a pensão alimentícia, não deixando a parte agravada desassistida ou sem auxílio alimentar.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja afastado o decreto prisional, com o retorno dos autos à contadoria para retificação do cálculo de Evento 79, determinando que o percentual alimentar não considere como base de cálculo as verbas indenizatórias de refeição e transporte. Subsidiariamente, seja determinada a alteração do rito para o de expropriação de bens, permitindo antes proposta de pagamento condizente com as possibilidades financeiras do alimentante. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a verba alimentar em favor da filha MARIANA C. R. L., nascida em 05/11/2010 (documento 6 do Evento 2), restou fixada em 33% do salário mínimo nacional ou, na hipótese de obtenção de emprego regular, em "25% dos rendimentos do alimentante. Base de cálculo: rendimentos brutos, abatidos apenas o imposto de renda e a previdência social, incidindo sobre 13º salário e férias, sem incidência sobre o terço de férias, multa rescisória e FGTS. Nesse caso, os pagamentos passarão a ser por desconto em folha de pagamento", consoante acordo homologado em audiência realizada em 15/08/2012 nos autos da ação de investigação de paternidade n. 001/1.12.0044216-5 (documento 5 do Evento 2).

A presente execução foi ajuizada em...

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