Decisão Monocrática nº 50529407520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50529407520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5052940-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juizado DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ato do presidente da comissão especial do processo de escolha do conselho tutelar que anulou voto conferido ao Impetrante e homologou o resultado da eleição ocorrida em outubro/2019. A CONTROVÉRSIA CONTIDA NO MANDAMUS NÃO DIZ RESPEITO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 148 DO ECA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, que cumula a competência do Juizado da Infância e Juventude, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gelson Juarez da Silva em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar que anulou voto conferido ao impetrante e homologou o resultado da eleição ocorrida em outubro/2019.

Assevera a suscitante que a pretensão posta na inicial do0 mandado de segurança não diz com a tutela de interesses individuais, difusos ou coletivos afeta à criança e ao adolescente, mas típica questão envolvendo direito de funcionário público frente à Administração Pública, sendo competente o Juízo da esfera cível para o processamento e julgamento da demanda.

É o relatório.

Nos termos do artigo 955 do CPC, decido o conflito de competência de plano.

Conforme se infere dos autos que deram origem ao presente conflito negativo de competência, Gelson Juarez da Silva impetrou o mandado de segurança em face do Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, contra ato que anulou voto conferido ao impetrante e homologou o resultado da eleição para vaga de Conselheiro Tutelar ocorrida em outubro/2019, sob o fundamento de que teve obstado seu direito líquido e certo de impugnar o resultado da eleição.

Com efeito, a discussão travada no mandamus não diz respeito a direito individual, coletivo ou difuso afeto à criança e adolescente, mas à relação jurídico-administrativa entre o candidato à vaga de Conselheiro Tutelar e a Administração Pública, visto que busca, ao fim e ao cabo, a anulação do resultado da eleição levada a efeito em outubro/2019.

A competência do Juizado da Infância e da Juventude está disciplinada no art. 148, da Lei nº 8.069 – que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h)
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