Acórdão nº 50529692820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50529692820228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001937950
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052969-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORQUANTO POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM TAL BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus V.B.N., 37 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por Mateus P.M. (11 anos de idade- nascido em 27/05/2010), representado pela sua genitora Alexandra de O.P., 43 anos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante (Evento 120, DESPADEC1, autos originários).
Em razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Disse que, muito embora residente fora do país, sua situação financeira não se modificou, desde que foi morar no exterior. Argumentou que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Aduziu que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Asseverou que, diante da referida presunção relativa, há expressa previsão de que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Relatou que é cozinheiro, possuindo atualmente, uma renda mensal variável no valor de €1.200,00 (hum mil e duzentos euros). Apontou que já comprovou os seus gastos e que, como ganha em euros, naturalmente suas despesas são também em euros. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, para deferir ao agravante a assistência judiciária gratuita (Evento 1, INICI1).
Os autos vieram-me conclusos em 22/03/2022 (Evento 3).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil).
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