Decisão Monocrática nº 50531465520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50531465520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003404407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053146-55.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: NERI DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA e indenizatória. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE JURISDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3, §3º DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTE DO STJ.

1. Decisão que versa sobre competência. Cabimento de Agravo de Instrumento. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Tema 988/STJ.

2. No caso, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Comum. Nos termos do art. 3°, §3º, da Lei 9.099/95 e art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96, é facultado à parte ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível.

2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".

3. Decisão reformada. Manutenção do processo no âmbito do Juízo Comum Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, NERI DOS SANTOS, da decisão que, nos autos de ação anulatória e indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., declinou da competência para o Juizado Especial Cível.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou que é facultado à parte ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, inexistindo qualquer obrigatoriedade. Afirmou que a decisão recorrida viola o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Referiu que a demanda é fundada na nulidade de empréstimo bancário e que para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato é necessária a realização de perícia, a qual é incompatível com o procedimento especial do juizado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito na.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.

Registro, ainda, o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de competência, pois embora ausente previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação do rol da referida norma, forte no Tema 988/STJ, quando há perigo de ineficácia ou inutilidade da análise da questão em preliminar de recurso de apelação.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1248906/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

Nesse passo, conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A parte autora/agravante se insurge da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa é de baixa complexidade e o seu valor é inferior a 40 salários mínimos.

Contudo, é remansosa a doutrina e a jurisprudência no sentido de que é opção da parte o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível ou o Juízo Comum.

O E. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".

Nesse sentido, cito precedente:

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