Decisão Monocrática nº 50531814920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50531814920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001956798
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053181-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: SIRLEY RODRIGUES FRANCO

ADVOGADO: MARCOS GRANDE SONNENSTRAHL (OAB RS031064)

AGRAVADO: LUCIA HELENA GIULIANI RIBEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução de honorários advocatícios. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINADA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ART. 932, III DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEY RODRIGUES FRANCO, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de honorários advocatícios movida em face de LUCIA HELENA GIULIANI RIBEIRO, indeferiu a assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, em suma, apontou que realizou a juntada de seu último comprovante de rendimentos, demonstrando que não tem condição de arar com as custas processuais. Aduziu que seu salário líquido é inferior a quantia de 5 salários mínimos, patamar utilizado para concessão do benefício. Salientou que tem por ser idoso tem que arcar com o valor do plano de saúde. Requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo, e no mérito o provimento do agravo para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Vejamos.

A decisão que a parte agravante ora se insurge é aquela que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, proferida ainda em 14/12/2021 (evento 51 autos originais), in verbis:

Vistos.

1) Regularizada a representação processual da exequente Sirley.

2) Indefiro o pedido de isenção de custas dos exequentes.

Isso porque, nos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 70081119505, o egrégio Órgão Especial do TJ/RS concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual 15.232/2018, por ofensa aos artigos 10 e 95, VII, da Constituição Estadual c/c os artigos 5º, caput, 98, § 2º, 99 e 150, II, da Constituição Federal, in verbis:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70081119505, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-06-2020). (Grifei).

No que diz respeito à isenção das custas em decorrência da natureza alimentar da verba honorária, é necessário distinguir que o parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 15.016/17, que refere "Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).", determina a isenção das custas em relação aos processos de alimentos, bem como sua execução, no que tange ao estrito âmbito das ações de direito de família.

Logo, deve-se atentar que o referido artigo diz respeito tão somente aos processos de ação de prestação de alimentos e de execução de alimentos, e não de ação de conhecimento ou execução de verbas com caráter alimentar, como é o caso em tela, não podendo estes casos serem aplicados por analogia.

3) Outrossim, tendo em vista que a exequente Sirley possui situação financeira incompatível com o benefício postulado, conforme evidencia a declaração de imposto de renda acostada no evento 47 (OUT2), já que percebe mais que cinco salários mínimos mensais, cujo parâmetro é estabelecido pela jurisprudência do TJ/RS para a concessão...

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