Decisão Monocrática nº 50532452520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50532452520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003419277
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053245-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio consensual. pedido de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. possibilidade.

Assiste razão à parte agravante, que comprovou sua hipossuficiência econômica, não havendo elementos nos autos que indiquem maiores possibilidades financeiras, não auferindo, assim, renda capaz de suportar as despesas processuais. Dessa forma, faz jus ao deferimento da benesse.

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto A. B. e Andreia C. B., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio consensual, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões, os agravante alegaram que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício, o que inexiste. Afirmaram, ainda, que, ao analisar o suposto patrimônio que serviu para que o Magistrado negasse o benefício, percebemos que as matrículas partilhadas são recebidas de herança ou doação da família, bem como o caminhão é utilizado para escoar a produção familiar de uva, que está vendida de porta a porta pelo cônjuge varão junto com demais frutas e verduras na cidade e cidades da região. Mencionaram que Andreia labora como cabeleireira, o que não agrega renda considerável. Destacou que o fato de as partes terem patrimônio não assegura a elas uma condição econômica que permita o pagamento de cerca de mais de R$16.000,00 em custas processuais. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a benesse.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio consensual, indeferiu o pedido de...

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