Decisão Monocrática nº 50533021420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50533021420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001896429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053302-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INVIABILIDADE, NO CASO. DECISÃO MANTIDA.

A SUSPENSÃO DA CNH É MEDIDA executiva atípica, a ser aplicada quando esgotadas todas as diligências para o fiel cumprimento da execução, o que NÃO OCORREU. SINALA-SE QUE NOVA DECISÃO FOI EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DIANTE DA RETOMADA GRADATIVA DAS PRISÕES CONTRA DEVEDORES DE ALIMENTOS, PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL.

RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, em favor de PEDRO HENRIQUE B. DOS S., representado por sua genitora LUCIANE B. DE A., contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de alimentos, o juízo a quo indeferiu a aplicação de medida alternativa de suspensão da CNH à prisão, sob o fundamento de que a medida seria ineficaz ao fim pretendido, ou mesmo representaria a dupla penalização por não permitir a utilização da CNH, em decorrência da impossibilidade da prisão civil durante a pandemia, e a possibilidade do seu cumprimento após os efeitos do HC 568.02.

Em suas razões a agravante aduziu que a não suspensão da CNH, apenas restringe os meios à disposição do credor de ver adimplido o crédito, assim como o raciocínio da dupla penalização, serviria para indeferir a própria medida da prisão, pois igualmente reflete restrição de liberdade ao devedor. Pede a GJ, e o provimento do recurso para determinar a suspensão da CNH do executado.

Recebi o recurso no efeito devolutivo, determinando sua regular tramitação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o processo de origem tramita pelo rito da coerção pessoal, cujo pedido principal foi pela...

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