Decisão Monocrática nº 50533049220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50533049220228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002632979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5053304-92.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ADRIANA MARIA DE VILLA (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. ANTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Para que se verifique a coisa julgada, é necessário que a parte autora tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), sendo que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC). Igualmente dispõe o CPC que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º do art. 337).

2. Na linha das recentes decisões da Câmara, “não se pode olvidar que a eficácia preclusiva da coisa julgada, relativa à ação individual, impede que se discuta novamente a matéria porque aquela relação jurídica restou pacificada para ambas as partes – tanto para a autora quanto para o Estado – e isso é corolário lógico da segurança jurídica” (Apelação Cível nº 70084932003, Relª. Desª. Matilde Chabar Maia, j. em 25-02-2021). Nesse sentido, a pretensão individual da autora foi objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado que afastou o direito aos reajustes do vale-refeição, de modo que é evidente a coisa julgada, a inviabilizar a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS.

3. Correta, portanto, a sentença de extinção do presente processo.

APELO DESPROVIDO (ART. 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO RITJ/RS).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por ADRIANA MARIA DE VILLA contra sentença proferida nos autos da ação de execução movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, V, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução - suspensa a exigibilidade por litigar amparada pelo benefício da gratuidade processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante sustenta (evento 27, APELAÇÃO1) que não há coisa julgada, pois não se trata de mesma causa de pedir, tendo em vista a diferença dos períodos relativos ao reajuste do vale-refeição, além da ação coletiva ter sido proposta pelo Sindicato. Cita precedentes. Postula o provimento do apelo.

O Estado ofereceu contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), alegando que a sentença deve ser mantida, pois demonstrada a litispendência/coisa julgada. Afirma que as partes, pedidos e causa de pedir são os mesmos. Sustenta que o autor deve sua demanda julgada improcedente na ação individual. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção do processo.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini, manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

...

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

...

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

E o Regimento Interno do TJ/RS, dispõe:

Art. 206 Compete ao Relator:

...

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

O artigo 485 do CPC dispõe que o “juiz não resolverá o mérito quando: ...“VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processuais;”

Para que se verifique a litispendência ou coisa julgada, é necessário que a parte autora tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), sendo que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC). Igualmente dispõe o CPC que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º do art. 337).

A autora, servidora dos quadros do magistério estadual, ingressou com a presente ação de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001/10900410764, ajuizada pelo CPERS, relativa aos reajustes do vale-refeição, transitada em julgado em 22/01/2013 (Evento 1, INIC1, p. 17-18).

Contudo, a autora já havia ajuizado demanda individual, postulando os mesmos reajustes do vale-refeição (Proc. nº 102408789), a qual foi julgada parcialmente procedente em 29/02/2000 (Evento 1, INIC1, p.42 e ss), sentença reformada na apelação cível nº 70001676899 (Evento 1, OUT2, p.6 e ss) em 21/12/2000. A ação transitou em julgado em 26/11/2004 (Evento 1, OUT2, Página 24).

Na linha das recentes decisões da Câmara, “não se pode olvidar que a eficácia preclusiva da coisa julgada, relativa à ação individual, impede que se discuta novamente a matéria porque aquela relação jurídica restou pacificada para ambas as partes – tanto para a autora quanto para o Estado – e isso é corolário lógico da segurança jurídica” (Apelação Cível nº 70084932003, Relª. Desª. Matilde Chabar Maia, j. em 25-02-2021). Nesse sentido, a pretensão individual da autora foi objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado que afastou o direito aos reajustes do vale-refeição, de modo que é evidente a coisa julgada, a inviabilizar a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS.

Logo, configurada a identidade de partes, causa de pedir e dos pedidos, pois postulada em ambas as ações a atualização do vale-refeição, desimportante os períodos contemplados nas ações, consoante entendimento do Segundo Grupo Cível, que já rescindiu ações em sentido contrário, a saber:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. Pretensão à rescisão que se lastreia na hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, por ofensa à coisa julgada, em razão do ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 2. A partir da demonstração de existência de demandas idênticas, ambas transitadas em julgado, restou evidenciada a violação do instituto da coisa julgada. Forçosa, portanto, a rescisão da sentença de mérito mais recente, com fundamento na regra inserta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº 70084651983, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-10-2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. Hipótese na qual a...

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