Decisão Monocrática nº 50533962520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50533962520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006267
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053396-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: L G BONETTI TRANSPORTES LTDA

AGRAVADO: CAETANO PINHEIRO CANELLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.

  1. Em se tratando de embargos à execução derivados de demanda executiva que versa sobre comissão de corretagem inadimplida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição do recurso para a 15ª ou 16ª Câmara Cível, de acordo com o artigo 19, IX, "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
  2. Caso em que o julgamento de anterior agravo de instrumento não enseja prevenção, face classificação equivocada. Aplicação do item 01 do ofício circular nº 01/2016, da 1ª vp desta corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por L G BONETTI TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 50033485420218210030/RS, opostos por CAETANO PINHEIRO CANELLAS.

Distribuídos os autos originalmente na subclasse "Corretagem" (Ev. 3), vieram-me redistribuídos por prevenção, após segunda revisão de autuação (Ev. 8).

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Tratam-se de embargos opostos a ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 50018367020208210030, cujo título executivo é o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado entre as partes.

Ocorre que, da leitura da peça portal dos embargos à execução, percebe-se que tal instrumento deriva do serviço de corretagem prestado, conforme explicitamente indicado na confissão de dívida, que ora colaciono:



Portanto, da análise dos autos, entende-se que o presente feito enquadra-se na subclasse "corretagem", em vez de "Direito Privado não especificado", como originariamente distribuído.

Logo, não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, mas se faz matéria exclusiva do 8º Grupo Cível, nos termos que dispõe o artigo 19, IX, "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

a) locação;

b) honorários de profissionais liberais;

c) corretagem;

d) mandatos;

e) representação comercial;

f) comissão mercantil;

g) gestão de negócios;

h) depósito mercantil;

i) negócios jurídicos bancários.

Quanto ao enquadramento das Executórias calcadas em Instrumento de Confisão de Dívida, havendo especificação regimental, já se pocionou a 1ª VP:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”. O recurso interposto nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial aparelhada em Termo de Acordo e Confissão de Dívida decorrente de contrato de locação, matéria com expressa especificação regimental, enquadra-se na subclasse “Locação”, ausente discussão sobre direito de família. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível. Artigo 19, IX, a, do RITJRS. Precedente da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70077970283, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-09-2018) (grifei)

Neste sentido, cito precedentes das Câmaras que julgam a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, quais sejam, probabilidade...

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