Decisão Monocrática nº 50535795920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50535795920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003407037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053579-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenização POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.

1. PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, OS RENDIMENTOS DA PARTE POSTULANTE, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, DEVEM ESTAR ABAIXO DO EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CÂMARA.

2. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE, RESTANDO DEMONSTRADA CONDIÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E do DE SUA FAMÍLIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA, inconformado com a decisão (Evento 3 - DESPADEC1, origem) que, no curso da ação de exibição de documentos c/c obrigação de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), afirma que, conquanto seja advogado atuante, sua remuneração advém de contratos de êxito, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta que seus rendimentos tributáveis referentes ao ano-calendário de 2021 foram de R$ 18.000,00, equivalentes ao montante mensal de R$ 1.500,00. Indica que o seu veículo possui 19 anos de uso, reforçando a caracterização da hipossuficiência. Discorre sobre a concepção ampla/material de acesso à justiça. Defende, assim, fazer jus à concessão da gratuidade judiciária. Cita precedentes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer, ao fim, o seu provimento.

É o relatório.

Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206 do RITJRS, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.

O benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil, no art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Além disso, nos termos do art. 99, § 3º, do novo diploma legal, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Por sua vez, esclareço que o parâmetro atualmente adotado pela Câmara para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, é de cinco salários mínimos, servindo de exemplo, por todos, o precedente a seguir ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, NCPC). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da gratuidade judiciária, deve estar demonstrada a...

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