Decisão Monocrática nº 50536518020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50536518020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943239
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053651-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)

RELATOR(A):

AGRAVANTE: RUDI CEZAR DA SILVA

AGRAVADO: PLANIL PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBIL E REPRES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA CONFECÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL. DETERMINA-SE A NOMEAÇÃO DE PERITO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RUDI CEZAR DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de usucapião, nos seguintes termos (evento 16):

Vistos.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar: a matrícula do imóvel, o mapa topográfico e o memorial descritivo com as confrontações do imóvel usucapiendo, identificando as confrontações do imóvel, bem como seus confrontantes, junto com comprovante do recolhimento da anotação de responsabilidade técnica/ART do profissional que as firmou. Deverá, também, retificar o valor da causa, devendo ser proporcional ao valor total do imóvel a ser usucapido

Saliento que a descrição deve informar a quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO BENS IMÓVEIS. MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL QUE NÃO ATENDEM A DETERMINAÇÃO LEGAL. INICIAL INDEFERIDA. I - Na ação de usucapião de bem imóvel a inicial deve ser acompanhada de mapa topográfico e memorial descritivo, com descrição precisa da quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel. II - Hipótese em que o autor foi intimado para emendar a inicial, mas não atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Mantida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 700774211210 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – RELATOR GELSON ROLIM STOCKER – JULGADO EM 31/08/2017

Insta salientar ainda que a juntada de tais documentos é elemento sine qua non para a propositura da ação de usucapião, sendo incumbência da parte a produção de tais documentos, independente de eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Diligências legais.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), aduz é parte hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com os custos para elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel. Salienta que se trata de beneficiária da gratuidade judiciária. Aponta para a inexistência de matrícula do...

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