Decisão Monocrática nº 50537167520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50537167520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001967338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053716-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA RAMBO DOS SANTOS

AGRAVADO: ROBSON VINICIUS TEIXEIRA DA FONSECA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. oferecimento de rol de testemunhas.

1. no caso, a DECISÃO RECORRIDA (1) determinou a inclusão do coautor no polo ativo da ação, (2) determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico-financeira do co-autor, (3) acolheu o rol de testemunhas apresentado pela parte autora e (4) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do coautor.

2. NESTA MOLDURA, O RECURSO MANEJADO É INADMISSÍVEL, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO COMPORTA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO LEGAL NUMERUS CLAUSUS. HIPÓTESE NÃO MITIGADA PELO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM FORÇA NO ART. 932, INC. III, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.
M/AI 4.750 - JM 30.03.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI DE FÁTIMA RAMBO DOS SANTOS em combate à decisão (evento 80, DESPADEC1 - origem) proferida nos autos da ação indenizatória (processo nº 5002339-75.2020.8.21.0003) que lhe movem ROBSON VINÍCIUS TEIXEIRA DA FONSECA e ROGER TEIXEIRA DA FONSECA perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, que (1) determinou a inclusão de ROGER TEIXEIRA DA FONSECA no polo ativo da ação, (2) determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico-financeira de ROGER, (3) acolheu o rol de testemunhas apresentado pela parte autora e (4) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do coautor ROGER.

No recurso (evento 1, INIC1), a ré-agravante sustenta que o coautor-agravado não possui legitimidade ativa ad causam no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, eis que não é o proprietário do veículo envolvido no acidente. Aduz sobre a preclusão do ato de arrolamento das testemunhas indicadas pelo autor-agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do coautor e rejeitar o rol de testemunhas apresentadas pela parte autora.

É o relatório.

2. O recurso é típico, impróprio, tempestivo (eventos 81 e 84 - origem) e está dispensado do preparo, pois a ré-agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 60, DESPADEC1 - origem).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos eletrônicos integrados, é caso de não conhecer o recurso, razão pela qual passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXV, do RITJRS.

4. De início, para maior descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"Vistos.
1) Inclua-se no polo ativo ROGER TEIXEIRA DA FONSECA, inscrito no CPF sob nº 016.836.430-11, ev 64.

2) Junte o autor Roger declaração de Imposto de Renda, para análise da AJG.
Se isento, junte documento comprobatório obtido no site da Receita Federal em "Consulta Restituição".
3) Não se verifica de preclusão, pois após o despacho das provas o feito foi suspenso, eventos 23 e 39, com despacho impulsionando o feito no ev 60.

Assim, o rol já foi apresentado por ambas as partes nos eventos 29 (parte ré) e 57 (parte autora).

4) No mais, ainda que a titularidade de bem móvel opere-se pela tradição (artigo 1.267 CC), o contrato juntado no ev 64 dá conta da compra do bem pelo coautor Roger.
Dessarte, vai afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Intimem-se.
5) Por fim, atendido item nº 2 pelo autor Roger, venham para designação da audiência de instrução e análise a AJG."

5. No caso, a ré-agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de ROGER TEIXEIRA DA FONSECA e admitiu o rol de testemunhas ofertado pelo autor-agravado.

Nesta moldura, o art. 1.015 do CPC enumera as hipóteses típicas de cabimento do agravo de instrumento, substanciando um rol taxativo, numerus clausus, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Neste passo, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que "no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que...

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