Decisão Monocrática nº 50537479520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50537479520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053747-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: DARCI NICOLAU KRAEMER

AGRAVADO: NEIDE ALEXANDRA KRAEMER

EMENTA

agravo de instrumento. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor (desocupação do imóvel pela requerida).

REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO, CARECE O PEDIDO DO AUTOR DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, POIS OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES AO FIM DE PROPICIAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO ARGUIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI NICOLAU KRAEMER contra a decisão (evento 11) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico jurídico promovida em desfavor de NEIDE ALEXANDRA KRAEMER, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor (desocupação do imóvel pela requerida), nos seguintes termos:

"Vistos etc.

Narra o autor que todos seus filhos cederam seus quinhões hereditários para a requerida através de Escrituras Públicas de Partilha Amigável e de Cessão de Direitos Hereditários, o que significou a cessão de todo o seu patrimônio em favor da requerida, restando apenas o usufruto de uma fração de terras de 13.800m² dentro de uma área de 28.960m². Aponta que, após a assinatura das escrituras, o tratamento nunca mais foi o mesmo, a requerida e seus familiares tomaram conta de tudo, ignorando e maltratando o autor. Alega que a requerida omitiu as construções que faziam parte da área de terras objeto do usufruto. Postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a efetiva consolidação do seu direito de usufruto, obrigando a requerida e sua família a desocupar o imóvel, e no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, alternativamente, a revogação da cessão por ingratidão ou a nulidade da doação universal e inoficiosa.

Inicialmente, concedo o benefício da AJG ao autor, com base nos documentos juntados aos autos.

O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.

Os documentos juntados aos autos não servem para comprovar que a atual residência da família fazia parte a área objeto da reserva de usufruto, sendo inviável, neste momento, determinar que a requerida e sua família desocupem o imóvel, necessitando de dilação probatória para comprovação das alegações.

Além do mais, a requerida possui a co-propriedade e posse, não podendo ser afastada da forma como...

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