Decisão Monocrática nº 50537479520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50537479520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001944494
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5053747-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Doação
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: DARCI NICOLAU KRAEMER
AGRAVADO: NEIDE ALEXANDRA KRAEMER
EMENTA
agravo de instrumento. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor (desocupação do imóvel pela requerida).
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO, CARECE O PEDIDO DO AUTOR DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, POIS OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES AO FIM DE PROPICIAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO ARGUIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI NICOLAU KRAEMER contra a decisão (evento 11) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico jurídico promovida em desfavor de NEIDE ALEXANDRA KRAEMER, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor (desocupação do imóvel pela requerida), nos seguintes termos:
"Vistos etc.
Narra o autor que todos seus filhos cederam seus quinhões hereditários para a requerida através de Escrituras Públicas de Partilha Amigável e de Cessão de Direitos Hereditários, o que significou a cessão de todo o seu patrimônio em favor da requerida, restando apenas o usufruto de uma fração de terras de 13.800m² dentro de uma área de 28.960m². Aponta que, após a assinatura das escrituras, o tratamento nunca mais foi o mesmo, a requerida e seus familiares tomaram conta de tudo, ignorando e maltratando o autor. Alega que a requerida omitiu as construções que faziam parte da área de terras objeto do usufruto. Postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a efetiva consolidação do seu direito de usufruto, obrigando a requerida e sua família a desocupar o imóvel, e no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, alternativamente, a revogação da cessão por ingratidão ou a nulidade da doação universal e inoficiosa.
Inicialmente, concedo o benefício da AJG ao autor, com base nos documentos juntados aos autos.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Os documentos juntados aos autos não servem para comprovar que a atual residência da família fazia parte a área objeto da reserva de usufruto, sendo inviável, neste momento, determinar que a requerida e sua família desocupem o imóvel, necessitando de dilação probatória para comprovação das alegações.
Além do mais, a requerida possui a co-propriedade e posse, não podendo ser afastada da forma como...
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