Decisão Monocrática nº 50539571520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 10-03-2023
Data de Julgamento | 10 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50539571520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003406174
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5053957-15.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: TERESA DUTRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Afigura-se descabida a remessa “ex officio” do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESA DUTRA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória em que contende com BANCO CETELEM S.A., declinou da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível (evento 3).
É o sucinto relatório.
Inicialmente, considerando a ausência de análise do Juízo a quo acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária, defiro o benefício postulado tão somente para fins de recebimento do presente recurso.
Superada essa questão, verifica-se que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, tendo o Magistrado singular determinado que a presente demanda está dentro dos limites estabelecidos para tramitar perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é mais célere e menos oneroso às partes, por ser gratuito.
No entanto, tenho que é faculdade da parte ingressar, ou não, no Juizado Especial Cível, não havendo óbice legal ao ajuizamento da demanda no âmbito da Justiça Comum, porquanto não se trata se competência absoluta, como ocorre no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desse modo, justamente porque se trata de faculdade da parte autora, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não é dado ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial, por se tratar de competência relativa, na forma da Súmula nº 33 do STJ.
Deve ser reformada, portanto, a decisão agravada, porque, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à...
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