Decisão Monocrática nº 50540570420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50540570420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002268744
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054057-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAMENTE QUANTO AO TEOR DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE, ATÉ MESMO PORQUE, LOGO DEPOIS, OS AUTOS DO PROCESSO FORAM DIGITALIZADOS E TRASLADADOS AO SISTEMA EPROC, O FATO É QUE O EXECUTADO FOI INTIMADO ACERCA DE TODO O PROCESSO DIGITALIZADO - AÍ INCLUINDO A REFERIDA DECISÃO. TODAVIA, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ALGUMA DA PARTE, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. ADEMAIS, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, O JUÍZO DE ORIGEM PROFERIU DECISÃO ORDENANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO, DA QUAL O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.

2. PONDERANDO A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E TAMBÉM SOPESANDO QUE, EMBORA INSTADO A RECOLHER AS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO, O EXECUTADO NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, TAMPOUCO MERECE REPAROS O NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SALIENTE-SE QUE, HAVENDO, EVENTUALMENTE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ARGUIDA E APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PODE O EXECUTADO SE VALER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

negado provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita pedido de cumprimento de sentença, em que contendem BEATRIZ (exequente) e ALÍPIO (executado).

No evento 30 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado (a) indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente no evento 25, referindo que a questão já havia sido decidida anteriormente, bem como (b) não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o não recolhimento das custas pelo impugnante.

Em resumo, alega o agravante/executado: (1) a nulidade decorrente da ausência de intimação acerca da primeira decisão em que foi indeferida a gratuidade judiciária; (2) a concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição, sendo que o agravante faz jus ao benefício, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, conforme se verifica dos documentos anexados no evento 25; (3) presta alimentos à agravada em valor superior a R$ 3.000,00, inclusive necessitando de auxílio financeiro dos filhos para adimplir o referido montante; (4)...

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