Decisão Monocrática nº 50541108220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50541108220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054110-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, oferta de alimentos, fixação de guarda de menores e regulamentação de visita. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA gratuita. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE da parte requerente.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Verificada a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se o indeferimento do benefício postulado, apontando o próprio agravante renda mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos, o que excede o parâmetro adotado por esta Corte.

Inteligência do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos"

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MICHEL L.C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 23, nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estávelc/c partilha de bens, oferta de alimentos, fixação de guarda de menores e regulamentação de visitas" que move em face de GREICE B.V., a qual indeferiu o pedido de AJG realizado pelo autor, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 23, processo nº 5100964-19.2021.8.21.0001):

"O autor não faz jus à gratuidade, sendo que a decisão de indeferimento do benefício proferida no apenso foi confirmada pelo eTJ.

Assim, mantenho a decisão do evento 15 por seus próprios fundamentos.

Intime-se."

Em suas razões, aduz, restou demonstrado conforme os documentos anexados no processo que o agravante está em dificuldades financeiras, sem condições de arcar com as custas processuais.

Em que pese tenha renda considerável, suas despesas extrapolam a renda auferida, tendo em vista que possui dois filhos a quem presta alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos.

Além disso, possui nova família com 1 (um) filho de 1 (um) ano e uma esposa que encontra-se desempregada, deste modo, o sustento de sua família como um todo depende apenas de seus rendimentos.

Pondera, diante deste cenário o recorrente não está conseguindo vencer as contas, e acumula dívidas de condomínio, financiamento imóvel em que reside, dentre outras, conforme demonstrado no feito.

Salienta total incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de afetar o seu próprio sustento e o de sua família, razão pela qual postula pela concessão do benefício.

Apresenta breve histórico de suas dívidas e despesas. Assevera que suas despesas são superiores a seus rendimentos. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que lhe seja deferido o benefício pleiteado, concedendo-lhe a gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação...

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