Decisão Monocrática nº 50541185920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50541185920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001944355
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054118-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cadastro de Análise de crédito
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: MARLI GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de causa singela, descabe a declinação de ofício da demanda para o Juizado Especial Cível cujo rito não é obrigatório, mas uma opção da parte, conforme art. 3º § 3º da Lei 9.099/95.
agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI GARCIA DA SILVA em face da decisão que, na ação indenizatória movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, declinou da competência para o Juizado Especial Cível.
Em suas razões, sustentou que o ingresso de qualquer demanda no JEC é facultativa, invocando a aplicação do disposto no o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 e a Súmula 33 do STJ. Pediu provimento para que a demanda permaneça no Juízo Comum.
Foi o relato.
Decido.
Inicialmente, registro o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre competência, pois tal é o entendimento das Cortes Superiores, ainda que a matéria não esteja listada no rol do art. 1.015 do NCPC. A repseito, cito o julgado:
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
(...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
Conforme redação do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei Estadual 10.675/96, é faculdade da parte ingressar com ação no Juizado Especial Cível, não se tratando de uma obrigatoriedade. Eis a redação das referidas normas:
Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...) § 3º: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema...
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