Decisão Monocrática nº 50542120720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50542120720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002210650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054212-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE CREDORES. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
1. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM PROCESSOS DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO (ARTIGO 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
2. A CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA É PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DÍVIDA E GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ARTIGO 204, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
3. A CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PELAS DÍVIDAS DO CEDENTE, PORQUANTO NÃO É OPONÍVEL AO CREDOR. O ADQUIRENTE DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS FICA SUB-ROGADO NÃO APENAS NOS DIREITOS, MAS TAMBÉM NAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE, DE MODO QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL A PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE TENHA SIDO OBJETO DE CESSÃO.
4. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, PROMOVIDA POR CREDOR DE HERDEIRO, NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, POIS ESTA DIZ RESPEITO ÀS DÍVIDAS DO PRÓPRIO ESPÓLIO (OU DO AUTOR DA HERANÇA), PODENDO INCLUSIVE SER REJEITADA PELOS SUCESSORES, AO PASSO QUE AQUELA NÃO PODE SER AFASTADA POR DECISÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
5. A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AO JUÍZO DO INVENTÁRIO CUMPRE APENAS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E NÃO O EXAME DE SUA HIGIDEZ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Teresinha Carlsson Nedel, inconformada com pronunciamento da Vara Judicial de Santo Cristo, nos autos do arrolamento do espólio de Maria Emília Carlsson.

Aduziu a agravante, em síntese, que ajuizou processo de arrolamento sumário relativo à herança de Maria Emília Carlsson. Informou que os demais herdeiros cederam seus direitos hereditários. Afirmou que foi postulada a habilitação de créditos por Marlene Schallenberger Wagner – no valor de R$ 344.544,66 (trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) – e pelo Município de Santo Cristo – no valor de R$ 8.767,83 (oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) –, tendo como devedores, respectivamente, as herdeiras Edir Clair Carlsson e Marilei Renate Carlsson. Alegou que a decisão que deferiu as habilitações não deve prevalecer, porquanto os herdeiros em questão cederam, gratuitamente, os seus direitos hereditários. Asseverou, ademais, que o crédito de titularidade da credora Marlene Schallenberger Wagner foi alcançado pela prescrição intercorrente, porquanto a ação de origem (processo nº 5000002-32.2006.8.21.0124) foi ajuizada em julho de 20016, ao passo que a execução (cumprimento de sentença) teve início em agosto de 2009 e, portanto, tramita há mais de doze anos “sem solução efetiva” (sic). Com relação ao crédito do Município, sustentou que está preclusa a oportunidade para habilitação, visto que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 1.831, § 1º, do Código Civil. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que sejam indeferidas as habilitações.

Vieram os autos conclusos em 23/03/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento.

A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos (evento 57):

Vistos.

Trata-se de análise de habilitação de crédito dos credores das herdeiras Marilei Renate Carlsson e Edir Clair Carlsson.

Intimada a se manifestar, a inventariante requereu o indeferimento do pedido, visto que os herdeiros/devedores cederam seus direitos hereditários em favor da ora inventariante, Celia Teresinha Carlsson Nedel e do irmão/herdeiro Ivo Aloisio Carlsson. Aduz que a cessão se deu em função de a inventariante e o irmão terem despendido todos os cuidados necessários aos genitores enquanto vivos. Ressaltou que trata-se de tradição bastante comum nas famílias, especialmente em pequenas cidades.

No entanto, tem-se devidamente comprovado o título executivo judicial no valor de R$ 344.554,66 (Evento 33, OUT6), tendo como devedora a herdeira Edir e que até o momento não foi adimplido, muito embora ajuizada a execução de título judicial (processo nº 5000002-32.2006.8.21.0124, ajuizada em 18/07/2006).

Ainda, constata-se que a renúncia aos direitos hereditários se deu 27/02/2020 (Evento 2, OUT11).

Assim, tem-se que Edir tinha ciência do débito, constituído há mais de quatorze anos à época da renúncia, e mesmo não possuindo bens para adimplir a dívida, renunciou ao seu quinhão hereditário, o que veio em prejuízo ao credor.

Outrossim, em que pese o Município de Santo Cristo ser credor da de cujus, informou ao Evento 45 que constam débitos em nome da herdeira Marilei Renate Carlsson, a qual também cedeu seus direitos hereditários.

O art. 1.813, do CC, prevê que o credor aceite a herança em lugar do herdeiro, para fins de satisfazer o débito existente, reconhecido por sentença judicial.

Nesse sentido, decisão recente do TJ/RS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO INVENTÁRIO E INDEFERIU SUA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. RÉDHIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, CREDOR DA HERDEIRA QUE RENUNCIOU AOS SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, ATÉ O MONTANTE DE SEU CITO. DÍVIDA RECONHECIDA JUDICIALMENTE E NÃO ADIMPLIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.813 DO CC. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51080448620218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-09-2021)

Dessa forma, em que pese o acordado entre os herdeiros acerca dos bens, tenho que cabível a habilitação de crédito dos credores.

Ante o exposto, defiro a habilitação de crédito dos credores:

a) MARLENE SCHALLENBERGER WAGNER, credora da importância R$ 344.554,66, referente a herdeira Edir Clair Carlsson;

b) MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, credor da importância de R$8.767,83 referente a herdeira Marilei Renate Carlsson.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, intime-se a inventariante para que apresente o plano de partilha, bem como proceda na juntada das certidões negativas municipal, estadual e federal em nome do extinto.

Diligências Legais.

O inventário concerne ao espólio de Maria Emília Carlsson, que faleceu viúva – de Walter Carlsson –, aos noventa e seis anos de idade, na data de 18/12/2018, tendo deixado os filhos Noeli Maria, Aldino Lauro, Clarice Elsi, Viro José, Célia Teresinha, Arno Vicente, Ivo Aloísio, Edir Clair e Marilei Renate Carlsson (evento 2, CERTOBT25).

Por meio da escritura pública acostada no evento 28, OUT1, lavrada em 04/03/2021, os herdeiros Noeli Maria Carlsson Shaefer, Aldino Lauro Carlsson, Clarice Elsi Carlsson, Célia Teresinha Carlsson Nedel (agravante), Viro José Carlsson, Arno Vicente Carlsson, Edir Clair Carlsson e Marilei Renate Carlsson cederam gratuitamente ao irmão Ivo Aloísio Carlsson os quinhões que teriam a receber relativamente à herança de seus genitores, Walter Carlsson e Maria Emília Carlsson.

Já por meio da escritura pública do evento 28, OUT2, lavrada em 04/03/2021, os herdeiros Noeli Maria Carlsson Shaefer, Aldino Lauro Carlsson, Clarice Elsi Carlsson, Viro José Carlsson, Arno Vicente Carlsson, Ivo Aloísio Carlsson, Edir Clair Carlsson e Marilei Renate Carlsson cederam à irmã Célia Teresinha Carlsson Nedel (agravante) os quinhões que teriam a receber relativamente à herança de seus genitores, Walter Carlsson e Maria Emília Carlsson.

Como se vê, os negócios jurídicos em questão são francamente contraditórios, pois as escrituras públicas foram lavradas na mesma data, sendo cessionário, em uma delas, Ivo Aloísio Carlsson, e, na outra, a agravante, Célia Teresinha Carlsson Nedel, sendo de acrescentar-se que Ivo e Célia são reciprocamente cedentes e cessionários um do outro.

Contudo, o que aqui se discute não é a validade ou a eficácia dessas cessões de direito entre os próprios herdeiros, mas sim os seus efeitos em relação a terceiros, credores dos cedentes.

Em regra, a habilitação de crédito deve ser realizada por meio de incidente próprio, e não no bojo do próprio inventário.

O artigo 642, caput1, do Código de Processo Civil dispõe que, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o...

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