Decisão Monocrática nº 50542311320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50542311320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054231-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, CUMULADA COM RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLAVO DA S. V., inconformado com a decisão que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com reserva de quinhão hereditário, em face do falecimento de Sheyla C. O., determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa (evento 15 dos autos originários).

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Segundo a legislação processual civil, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra a determinação de emenda da inicial. Confira-se:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

O ato judicial contra o qual se insurge o agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas nesse dispositivo, motivo pelo qual não conheço do agravo de instrumento.

Outrossim, não se trata de situação passível de mitigação da taxatividade do rol definida pelo Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

In casu, depois de exarada a sentença, caso se verifique prejuízo, a questão poderá ser revista em sede de apelo.

Nesse sentido, iterativa e...

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