Decisão Monocrática nº 50542640320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50542640320228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941131
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054264-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. preliminar de nulidade da execução por falta de citação pessoal afastada. esgotamento dos meios de localização.

Inocorrência de nulidade da execução por falta de citação pessoal porque foram esgotadas as tentativas de citação do executado, inexitosas, antes da citação por edital, inclusive, nomeado curador especial.

Em consequência, prejudicada análise da alegada prescrição, que tem como base a falta de citação alegada.

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO EMPREGADOR, A EFEITO DE COMPROVAR PAGAMENTOS EFETUADOS. DESCABIMENTO.

Descabida a pretensão do executado de expedição de ofício ao empregador, a efeito de comprovar pagamentos que teriam sido efetuadas, cabendo ao mesmo tal diligência, a quem cabe o ônus da prova.

PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDEVIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DEMANDA PRÓPRIA.

A pretensão de exoneração da verba alimentar ao filho do executado, por já ter completado a maioridade civil, deve ser objeto da demanda própria, não cabendo discussão a respeito da matéria em sede de impugnação à execução.

Precedentes do TJRS.

IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. AFASTADA. PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CABÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR, OBSERVADA, AINDA, A MEAÇÃO DA ESPOSA.

Evidenciado que o executado é o proprietário do veículo, o financiamento não impede a penhora sobre os direitos e ações, e, sendo observada a meação da esposa do executado, inexiste óbice à penhora do veículo.

Precedentes do TJRS.

Sendo assim, ausente demonstração do adimplemento da obrigação, não havendo demonstração de que efetivamente foram realizados pagamentos pelo executado, ônus que lhes incumbia, afastada a impenhorabilidade do veículo, cabível a continuidade da execução.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 40):

Vistos.

Recebo os embargos declaratórios (E35), porque tempestivos e reconheço as omissões ventiladas, passando ao saneamento, esclarecendo, desde já, que, no mérito, não assiste razão ao embargante.

Pois, a alegação de nulidade na execução vai afastada, eis que procedida a citação editalícia, nos termos legais, após esgotadas as tentativas de intimação pessoal do executado, tendo sido, inclusive, nomeado curador especial em seu favor, de forma que não há nenhuma mácula ao procedimento adotado.

Além do mais, a presente execução foi ajuizada ainda em 2008, sendo que inúmeras foram as penhoras de valores e FGTS ao longo do feito, não sendo sequer crível que o executado não tinha conhecimento da existência do presente feito.

Assim, afasto tal argumento, bem como o de prescrição da cobrança, eis que não havendo falar em nulidade dos atos, igualmente, não decorreu nenhum prazo prescricional, uma vez que, quando do ajuizamento da ação o alimentado ainda era menor.

Quanto à alegação de que há cobrança de parcelas pagas, esclareço ao executado que a prova de tal pagamento incumbe à ele. Assim, não há falar em expedição de ofícios para tanto, especialmente diante da completa justificativa para tanto, sendo de sua alçada pedir eventuais documentos junto ao (ex)empregador.

Todavia, até o momento, não portou nenhum documento apto a afastar a cobrança de nenhuma das parcelas arroladas na exordial.

No tocante à extinção do poder familiar, reporto-me à decisão embargada, uma vez que eventual condição passível de revisão ou exoneração da obrigação alimentar deve ser analisada em sede de ação própria e não como defesa em execução.

Por fim, melhor sorte não socorre ao impugnante quanto à impenhorabilidade do veículo, uma vez que o documento da f. 296 comprova que é o proprietário do bem e, ainda, que se trate de objeto de financiamento, tal fato, por si só, não impede a penhora dos direitos do devedor em relação ao bem, ressalvando eventual meação correspondente a sua cônjuge/companheira em sendo o caso.

Intimem-se.

Com a preclusão, cumpra-se com a parte final da decisão do E27.

Em suas razões, suscita, em preliminar, nulidade da execução, eis que o agravante nunca foi citado da presente execução, sendo que só tomou conhecimento dos autos no momento em que foi intimado da decisão que determinou penhora de bens. Aponta que para que se ocorra a citação por edital, como no presente caso, é necessário o esgotamento de todos os meios para localização do agravante, fato que não se observa na presente execução.

Afirma a ocorrência da prescrição, tendo em vista que sendo declarado nulo todos os atos processuais desde a citação por edital, a presente execução encontra-se prescrita, eis que há muito já transcorreu o prazo de dois anos.

Assevera que devem ser considerados os valores já pagos de pensão. Para tanto solicita que seja oficiada a empresa indicada, para que forneça os comprovantes ou informe durante quanto tempo foi descontada em folha de pagamento os valores da pensão...

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