Decisão Monocrática nº 50543555920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50543555920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003412888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054355-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada provisoriamente em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em favor de dois filhos menores, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, neste momento processual, o condão de minorar a prestação alimentar.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CRISTIANO S. DE M. interpõe agravo de instrumento em desafio à decisão de Evento 4 do processo originário, ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda e alimentos, inclusive provisórios, que lhe movem MICHELE R. DE M., por si e em representação a BERNARDO R. DE M., nascido em 30/10/2017 (documento 5 do Evento 1 dos autos de origem), e EMANUELLY R. DE M., nascida em 11/03/2016 (documento 6 do Evento 1 dos autos de origem), a qual fixara alimentos provisórios em favor destes em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, decisão assim lançada:

[...]

3.- Do pedido liminar:

Defiro a guarda provisória de B.R.M. e E.R.M. a genitora, porquanto já se encontra com sua guarda fática, sem que constem elementos nos autos contrariando o exercício do encargo.

Em seguimento, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisionais a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que ela não necessita".

Na hipótese, o dever de alimentar decorre da relação de parentalidade, conforme prova a certidão de nascimento apresentada aos autos.

Outrossim, faz-se presente o binômio necessidade e possibilidade, à luz do art. 1.694, §1º, do Código Civil.

A necessidade da parte alimentanda evidencia-se da sua condição de menor em desenvolvimento, e com as correlatas despesas alimentares, educacionais, médicas, e de lazer, etc.

Por sua vez, a possibilidade do alimentante não restou esclarecida nos autos.

Desta feita, sopesados tais vetores, DEFIRO a LIMINAR, para FIXAR os alimentos provisórios em favor dos filhos B.R.M. e E.R.M. em 30% do salário-mínimo nacional, porquanto não comprovada, em sede de cognição sumária, a percepção de remuneração fixa pelo demandado, e tampouco que este aufere rendimentos variáveis superiores ao salário-mínimo nacional.

Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 do mês subsequente ao mês vencido, diretamente ao guardião, ou mediante depósito em conta bancária.

[...]

Em suas razões, alega a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar no patamar estabelecido provisoriamente, porquanto se encontra em situação de desemprego, e exerce a guarda fática de outro filho menor, PYETRO R. DE M., nascido em 29/07/2013. Refere que não se opõe à fixação de alimentos em favor dos filhos ora agravados, mas que a prestação do valor fixado tem o condão de causar prejuízo à sua subsistência e do filho que se encontra sob sua guarda.

Colaciona julgados que, entende, corroboram a tese recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam minorados os alimentos provisórios, fixando-os no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e pela concessão de AJG.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Primeiramente, deixo de analisar o pedido de AJG e os documentos que acompanham o recurso, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte já contestou o feito, portanto, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feita a ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT