Decisão Monocrática nº 50543945620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 20-03-2023
Data de Julgamento | 20 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50543945620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003471705
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054394-56.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AUDIÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. In casu, insurge-se a parte agravante contra o termo de audiência anexado aos autos pelo juízo a quo, haja vista a modificação da ordem de inquirição das testemunhas.
2. O ato hostilizado, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICO FERNANDO VELTEN, porquanto inconformado com ato proferido no evento 208, TERMOAUD1, lançado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis:
DECIDO: cuida se de manifestação da defesa contrária a ordem de inquirição das testemunhas, tendo em vista a ausência da vítima Natasha nessa solenidade. Há muito a jurisprudência vem firmando que inexiste nulidade absoluta na não observância da ordem estipulada pelo CPC ou ao menos pelo CPP na inquirição de testemunhas. Tal situação se torna até mais evidente quando já se autoriza que as testemunhas se conectem virtualmente ou quando do então cumprimento das cartas precatórias pudessem ser ouvidas pelo juiz. Pois bem, no caso dos autos, a mera afirmação de que o depoimento da vítima deveria ser priorizado, em relação às testemunhas arroladas por Erico, não se mostra fundado porque real prejuízo não se tem evidenciado. Importa referir que essa audiência terá necessária continuidade quando testemunhas da parte autora não foram regularmente intimadas para comparecimento ou estavam impossibilitadas de comparecer. Desse feito, apesar de nenhum prejuízo estar presente, mas considerando que a presente audiência ultrapassa o horário para o qual foi designada e mais uma testemunha da parte ré Erico a ser inquiridas, acho necessário que as oitivas não cumpridas nesse momento fiquem todas redesignadas para a audiência de continuidade que ocorrerá no dia 16/05/2023, às 13:00,
[...]
Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a audiência realizada não seguiu a ordem da oitiva de testemunhas prevista no art. 456 do CPC. Apregoou que a inversão da ordem da oitiva de testemunhas foi por conveniência do polo passivo, restando prejudicada a defesa da parte, pois não houve prova dos fatos postulado. Asseverou que a lei de nº 14.230/21 modificou a Lei de improbidade Administrativa nº Lei 8.429/1992, revogando o seu art. 5º. Afirmou ser aplicado ao caso concreto a retroatividade da Lei penal mais benéfica, conforme disposto no art. 5º, XL, da CF, tendo em vista que trata-se de direito administrativo sancionador. Discorreu acerca da presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.
No caso em exame, insurge-se a parte agravante contra o termo de audiência anexado aos autos pelo juízo a quo, haja vista a modificação da ordem de inquirição das testemunhas. Contudo, a hipótese não está dentre aqueles casos apresentados pelo rol que desafiam agravo de instrumento.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se percebe, o...
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