Decisão Monocrática nº 50543991520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50543991520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054399-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO CONCRETIZADO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO VIGENTE A FIM DE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto B.B.L., em face da decisão do Juízo singular, que nos autos da Ação de Alteração de Guarda, restou proferida nos seguintes termos:

"(...)

Breve relato. Decido.

Requer a autora seja deferido pedido liminar de modificação de guarda do menor, alegando ter melhores condições financeiras e psicológicas que o atual guardião, o genitor.

As alterações liminares de guarda somente se justificam quando demonstrado que o infante está em situação de risco, o que inocorre na espécie. Pelo menos da análise do caderno processual não se verifica a existência de prova nesse sentido. Sendo aconselhável mantê-la da forma que está estipulada, a fim de não promover mudanças no cotidiano da criança.

Como bem destacado pelo parquet os prints das trocas de mensagens efetuadas entre a autora e o genitor do infante, aparentemente, trazem situação parcialmente diversa daquela destacada na inicial, não havendo elementos mínimos que justifiquem a inversão da guarda do infante, eis que, pela troca de mensagens juntadas ao feito, é o genitor quem mais faz questionamentos e dá orientações quanto à forma de cuidar da criança, além de fazer menção à necessidade de a autora cuidar para que o infante tenha o que comer em sua residência.

A simples alegação de que a autora possui melhores condições para a criação de seu filho, por si só não autoriza a concessão do pedido liminar.

Assim, não havendo, até a presente fase processual, evidente abuso de direito em prejuízo do menor, ou comprovação concreta de perigo de dano irreparável, é de ser indeferido o pedido da autora.

Diante disso, até que melhor se apure a real situação fática, convém que a guarda do infante continue com seu genitor, mantendo-se a situação vigente antes de instaurada a relação processual.

Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GUARDA DO FILHO AO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. COM EFEITO, O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, DE FORMA QUE PODE SER DECRETADO ANTES DA SENTENÇA, DEVENDO SER ACOLHIDO O PEDIDO DO RECORRENTE, NO SENTIDO DE DECRETÁ-LO EM SEDE LIMINAR. QUANTO À GUARDA EM FAVOR DO GENITOR, O CADERNO PROBANTE REVELA A INCAPACIDADE DOS LITIGANTES EM ENTABULAR UM ARRANJO SAUDÁVEL DE CONVIVÊNCIA, DIANTE DA ANIMOSIDADE ENTRE ELES - SITUAÇÃO QUE, CONSEQUENTEMENTE, ATINGE O FILHO. DIANTE DISSO, DA ANÁLISE DETIDA NOS AUTOS, NÃO SE CONSTATOU SITUAÇÃO DE RISCO QUE EXIJA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE GUARDA PATERNA, TENDO EM VISTA QUE, AO QUE TUDO INDICA, A DETERMINAÇÃO ATENDE, AO MENOS POR ORA, AS NECESSIDADES DO INFANTE, POIS MANTEVE-SE PRESERVADO OS INTERESSES DESTE, OS QUAIS DEVEM PREVALECER, AINDA MAIS DIANTE DO CONTEXTO APRESENTADO NOS AUTOS, FAZENDO-SE NECESSÁRIO AGUARDAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51630195820218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 03-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA A ALTERAÇÃO DE GUARDA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais do menor. No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha a decisão agravada, por ora, com a manutenção da guarda da menor com os pais do genitor até que aportem aos autos maiores elementos acerca da situação fática observada. Aplicação do princípio da proteção integral aos menores. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52300941720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-11-2021)

Frente ao exposto, considerando que a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, impõe-se indeferir o pedido liminar formulado pela autora.

Dito isso, INDEFIRO o...

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