Decisão Monocrática nº 50544165120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50544165120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002056206
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054416-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO À PARTE ADVERSA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC/2015. A DECISÃO RECORRIDA, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SENDO CASO DE INTERETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA DO ROL, RAZÃO QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE TAMBÉM NÃO FOI DISCUTIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DAS PARTES. PREJUDICADO por decisão superveniente. EM SEDE DE AUDIÊNCIA, SOBREVEIO DECISÃO NO PROCESSO, MOTIVO PELO QUAL HOUVE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marianne Z. de A., através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos em favor de Laura Z.C (nascida em 12/04/2019- 3 anos de idade), ajuizada em desfavor de Lauro P.C., 44 anos, deferiu a gratuidade à parte agravada e fixou alimentos provisórios em R$ 978,75, correspondente a 50% das despesas da filha das partes, como avençado extrajudicialmente (Evento 17, DESPADEC1, autos originários).

Opostos embargos de declaração pela parte agravante (Evento 23, EMBDECL1, autos originários), estes foram rejeitados (Evento 26, DESPADEC1, autos originários).

Apresentados aclaratórios em relação à decisão prolatada no Evento 26 (Evento 32, EMBDECL1, autos originários), estes não foram conhecidos (Evento 34, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante argumentou, em síntese, que as efetivas despesas da filha restaram comprovadas pela documentação anexada aos autos. Disse que inexiste documentação hábil a justificar a redução do pensionamento. Alegou que o agravado não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade. Ressaltou que o recorrido tem empresas e que ocorre confusão entre o seu patrimônio financeiro da pessoa física e jurídica. Gizou que o agravado trouxe ao caderno processual somente a declaração do Imposto de Renda de pessoa física. Asseverou que o recorrido ocultou os rendimentos das empresas. Destacou que as necessidades da filha foram valoradas em R$ 1.957,50, conforme acordo extrajudicial assinado por ambas as partes. Apontou que a decisão objurgada não considerou que a infante já estava matriculada na escola, ou seja, quando do ingresso da demanda judicial, suas despesas não representavam somente o valor de R$ 978,75, mas sim o valor de R$ 1.698,75. Informou que o valor da escola já vinha sendo arcado pelo genitor, na modalidade in natura. Explicou que melhor sorte não socorre a fundamentação da decisão agravada em minorar a pensão provisória sob o argumento de que estava sendo cumprido o que foi avençado extrajudicialmente. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, com a manutenção do valor de alimentos provisórios no valor de 1,86 salários mínimos, deferidos no Evento 4, dos autos originários. Alternativamente, pediu o arbitramento do encargo no valor de R$ 1.698,75. Ainda, requereu o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao agravado (Evento 1, INIC1).

A parte agravante peticionou nos autos, informando que, em sede de audiência, a julgadora singular reconsiderou o pronunciamento agravado e manteve a decisão que foi dada no Evento 4, dos autos originários. À vista disso, pediu prosseguimento do recurso quanto à impugnação a assistência judiciária gratuita deferida ao agravado.

Os autos vieram-me conclusos em 18/04/2022 (Evento 4).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática.

Quanto ao pleito de revogação da assistência judiciária gratuita, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Digo isso porque, ao contrário do que alega a parte agravante, não cabe agravo de instrumento de decisão que concede o benefício da gratuidade à parte adversa, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Sabe-se que a Lei nº 13.105/15 inaugurou nova sistemática em relação ao recurso de agravo de instrumento que, agora, somente é cabível nas hipóteses do artigo 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.-Grifei

Como se vê da legislação processual, cabe o recurso somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não ocorreu no caso em comento.

Com efeito, a deliberação judicial que concede...

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