Decisão Monocrática nº 50544251320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50544251320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001978514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054425-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de alimentos. intimação da digitalização do processo que não supre a necessidade de intimação da decisão que analisou pedido de impugnação. reforma da decisão agravada.

caso em que o processo tramitava de forma física e não houve intimação das partes sobre a decisão que julgou a impugnação à execução apresentada pelo agravante. a intimação sobre a digitalização dos autos não supre a necessidade de intimação para se manifestar especificamente sobre o teor da decisão, sendo, de rigor, a reforma da decisão que entendeu preclusa a matéria apreciada no julgamento da impugnação.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de instrumento interposto por JORGE contra decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada, por DAIANA, indeferiu o pedido de intimação para manifestação das partes sobre a decisão que analisou a impugnação a execução, apresentada pelo agravante.

Em seu recurso, alega que o processo tramitava de forma física, quando foi proferida decisão quanto a impugnação apresentada pelo ora Agravante, bem como determinada a digitalização dos autos. Refere que os autos foram digitalizados, tendo somente sido aberto o prazo para manifestação quanto a digitalização, restando pendente a manifestação quanto ao teor da decisão contida no Evento3. Aduz que a intimação das partes deu-se somente em relação a digitalização e não em relação a decisão vazada no evento 03. Assevera ser necessária a reconsideração da decisão que entendeu como preclusa a matéria. Postula a antecipação de tutela recursal.

Relatei.

Vislumbro razões para conceder o pedido liminar pleiteado.

Eis os fundamentos da decisão agravada (EVENTO 13 dos autos principais):

"INDEFIRO o pedido do ev10, uma vez que a última decisão já está digitalizada e que as partes foram intimadas no ev6/7, tendo decorrido o prazo para ambas sem interposição de recurso.

Ademais, considerando o cálculo atualizado juntado no ev5, prossiga-se nos termos da decisão do ev3, proc2, pg 47, item...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT