Decisão Monocrática nº 50544251320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50544251320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001978514
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054425-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de alimentos. intimação da digitalização do processo que não supre a necessidade de intimação da decisão que analisou pedido de impugnação. reforma da decisão agravada.
caso em que o processo tramitava de forma física e não houve intimação das partes sobre a decisão que julgou a impugnação à execução apresentada pelo agravante. a intimação sobre a digitalização dos autos não supre a necessidade de intimação para se manifestar especificamente sobre o teor da decisão, sendo, de rigor, a reforma da decisão que entendeu preclusa a matéria apreciada no julgamento da impugnação.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de instrumento interposto por JORGE contra decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada, por DAIANA, indeferiu o pedido de intimação para manifestação das partes sobre a decisão que analisou a impugnação a execução, apresentada pelo agravante.
Em seu recurso, alega que o processo tramitava de forma física, quando foi proferida decisão quanto a impugnação apresentada pelo ora Agravante, bem como determinada a digitalização dos autos. Refere que os autos foram digitalizados, tendo somente sido aberto o prazo para manifestação quanto a digitalização, restando pendente a manifestação quanto ao teor da decisão contida no Evento3. Aduz que a intimação das partes deu-se somente em relação a digitalização e não em relação a decisão vazada no evento 03. Assevera ser necessária a reconsideração da decisão que entendeu como preclusa a matéria. Postula a antecipação de tutela recursal.
Relatei.
Vislumbro razões para conceder o pedido liminar pleiteado.
Eis os fundamentos da decisão agravada (EVENTO 13 dos autos principais):
"INDEFIRO o pedido do ev10, uma vez que a última decisão já está digitalizada e que as partes foram intimadas no ev6/7, tendo decorrido o prazo para ambas sem interposição de recurso.
Ademais, considerando o cálculo atualizado juntado no ev5, prossiga-se nos termos da decisão do ev3, proc2, pg 47, item...
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