Decisão Monocrática nº 50544502620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50544502620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054450-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO LIMINAR, EM SEDE RECURSAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T.I.M.S., inconformado com a decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões, o embargante alega que restou amplamente demonstrada a perda de sua capacidade financeira, inclusive em razão do advento de novos fatos, já que restou desligado de três principais fontes pagadoras.

Sustenta que a decisão apresenta contradição, na medida em que não atribuiu o efeito suspensivo ao agravo, por entender que o agravante não teria feito prova de suas alegações, todavia, há provas suficientes nos autos.

Pugna pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Com efeito, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não configurada no presente caso.

Assim, contrariando as razões elencadas pelo embargante, a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a questão, em especial, por se tratar de decisão liminar.

Ademais, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E CONSELHO TUTELAR DE PORTO ALEGRE. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM SITUAÇÕES DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado. 2. Os embargos de declaração não...

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