Decisão Monocrática nº 50544586620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50544586620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003465311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054458-66.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS EM TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Requerido liminarmente o reembolso de quantia a título de danos materiais por conta do pagamento de passagem à companhia aérea, inviável dar guarida à narrativa na falta de qualquer manifestação pela parte contrária. Necessidade de dilação probatória, bem assim do devido contraditório, na medida em que a documentação então trazida, embora extensa, não esclarece suficientemente pontos essenciais da controvérsia, que merecem ser aprofundados com o deslinde da ação no juízo de origem. Há de se avançar, primeiramente, na instrução processual a fim de aferir a possibilidade de concessão da medida em momento oportuno. Mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANILDA LOURENCO DOS SANTOS nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais em que contende com GOL LINHAS AEREAS S.A.

Assim dispôs o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara:

(...)

II — DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR

Recebe-se a inicial.

EVANILDA LOURENCO DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais.

Narrou, em suma, que realizou a compra das passagens aéreas de ida e volta, partindo do aeroporto de Porto Alegre/RS com destino a cidade de Marabá/PA. O embarque ocorreu no dia 14 de dezembro de 2022, no aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. Nesse momento, a autora verificou que não havia levado o documento de identidade físico, mas somente de modo virtual. Assim, os atendentes da companhia aérea ré, aceitaram o documento no formado PDF e solicitaram que ela realizasse o login no sistema do Governo Federal. A autora fez o login e o seu embarque foi autorizado. A viagem ocorreu normalmente, assim, no dia do embarque de retorno, direcionaram-se ao aeroporto João Correa da Rocha, em Marabá/PA. No momento do embarque, os funcionários da companhia de aviação ré solicitaram o documento da autora, que explicou a situação, mostrou o documento virtual e também se disponibilizou para realizar o login no sistema Gov.br, da mesma maneira que fez no voo de ida. Contudo, foi impedida de embarcar pelos funcionários da Gol em Marabá, pois ela não teria documento de identificação hábil para tanto. Postulou, liminarmente, que a empresa requerida pague as despesas referentes a viagem de retorno para o Rio Grande do Sul, no montante de R$ 6.537,90. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, para condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além do pagamento dos danos materiais, avaliados em R$ 6.537,90. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (Evento 01).

É o breve relato.

Decide-se.

Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC.

No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, bem como a peculiaridade do caso aponta para uma maior prudência da análise da liminar.

Ainda, não estão presentes os requisitos que possibilitam o deferimento...

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