Decisão Monocrática nº 50544600720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2022

Data de Julgamento16 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50544600720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001547762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054460-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. regulamentação de VISITAS AVOENGAS. 1. o direito de visita é próprio do genitor não-guardião em relação ao filho, admitindo-se de forma excepcional a regulamentação de visitas fora dessa situação, sendo que o art. 1589, parágrafo único do Código Civil prevê que "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente". 2. deve ser buscada a solução que melhor resguardar o bem-estar e o desenvolvimento afetivo e psicológico da infante, que é a destinatária das visitas, pois, em regra é saudável e importante o desenvolvimento do vínculo afetivo com os avós. 3. DIANTE DOS CONFLITOS FAMILIARES A APROXIMAÇÃO DOS AVÓS COM A NETA DEVE SER GRADUAL, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL A MODALIDADE DE VISITAÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR: (a) de forma presencial, no segundo sábado de cada mês, juntO com OS PAIs, DURANTE uma hora, em locais públicos cabendo às partes estabelecerem o horário e o local; (b) por meio de contato telefônico, no quarto sábado do mês, às 19 horas, com duração de quinze minutos. 4. Se não houver consenso quanto ao horário e local, deverá ser fixado pelo JUÍZO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de IRLENE I. E. e HARI A. E. com a r. decisão que indeferiu o pedido de regulamentação de visitas à neta, Cecília (Evento 8 na origem), nos autos da ação de regulamentação de visitas que movem contra MAICO A. E.

Sustentam os recorrentes que Hari sofreu um AVC em 2016 e, logo após eles se desentenderam com o filho deles, Maico, que se afastar da família. Em janeiro de 2019, nasceu a neta CECÍLIA e tentaram se aproximar de MAICO e harmonizar a relação familiar, mas houve rejeição por parte de MAICO. Ponderam que só conhecem a neta por fotografias, mas pretendem conhecer e conviver com a neta, pedindo o direito de visita. Pretendem sejam regulamentadas as visitas à neta em uma tarde de sábado por mês, das 14h às 18h. Pedem o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado o recorrido, fluiu in albis o prazo legal para contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer...

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