Decisão Monocrática nº 50545524820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50545524820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002001010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054552-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: JACIR ANTONIO HANAUER

AGRAVANTE: JEAN ELIEL MEDINGER

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese telada, a decisão que indefere a reabertura de prazo para apresentação de contestação, além de não se subsumir às hipóteses listadas no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema988 dos seus julgamentos repetitivos.
2. Recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIR ANTONIO HANAUER e JEAN ELIEL MEDINGER, porquanto inconformados com a decisão (91.1) lançada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que o indeferimento do pedido de devolução do prazo para a contestação, tendo em vista o comprovante de notificação de manifestação escrita prévia, é equivocada. Narrou que não houve a citação, sendo tal ato indispensável ao exercício do contraditório e ampla defesa. Explicou que, uma vez recebida a ação civil pública, indispensável a determinação de citação para que seja apresentada a contestação, nos moldes dos arts. 238 a 259 do CPC. Colacionou precedentes e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática no sentido de não conhecer do agravo de instrumento em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Colhe-se dos elementos trasladados que os recorrentes foram devidamenta citados, nos termos das certidões lavradas pelo oficial de justiça que cumpriu o ato (30.1, 31.3), sobrevindo, inclusive, a apresentação de defesa prévia (32.1). Com efeito, foi a inicial recebida (44.1), sendo os agravantes instados a apresentarem contestação (48 e 49).

À vista disso, insurgem-se os agravantes contra o pronunciamento do juízo a quo que, em suma, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para a apresentação de defesa, ante a suposta ausência de citação pessoal. Mas a citação aconteceu sim, e por oficial de justiça, consoante se viu na documentação trasladada, inclusive sendo oportunizada a defesa prévia, na sistemática processual então em vigor, sendo inequívoca a ciênca dos agravantes a respeito da existência do processo.

Sendo assim, constituído advogado e seguindo a ação civil pública, a consequência é a validade dos atos eletrônicos decorrrentes do sistema E-PROC, tal como constou na decisão agravada. Não há substrato fático suficiente para amparar a tese dos agravantes, pois citação houve sim e tiveram a oportunidade de apresentar a defesa prévia, não havendo qualquer prejuízo em termos procedimentais pela sistemática atual de intimações eletrônicas.

Desta feita, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 11.419/061, afigura-se plenamente válida a intimação eletrônica, direcionada ao patrono, expedida pelo sistema E-PROC.

Feitas estas considerações, o art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se percebe, o referido diploma...

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