Decisão Monocrática nº 50546130620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50546130620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001986384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054613-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: VERONILDES DOS REIS SAVICKI

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. responsabilidade civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito C/C Indenizatória. CDC. ELEIÇÃO DE Foro. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. declinação de competência ex officio. descabimento.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte E do Superior Tribunal de Justiça, nas relações amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem a faculdade de propor a ação na comarca do seu domicílio, no foro previamente eleito ou no foro da sede da ré. Decisão singular reformada.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONILDES DOS REIS SAVICKI contra decisão que, nos autos da ação declaratória e indenizatória que move em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., declinou da competência.

Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida está equivocada, uma vez que a sede da ré fica na cidade de Porto Alegre, logo, deve prevalecer a regra geral de competência, conforme o artigo 53, III, 'a', do CPC.

É o breve relatório.

Inicialmente, na linha do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tenho por cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para atacar decisão declinatória de competência, conforme segue:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

(...)

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

Em se tratando de competência territorial, que se traduz em competência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz, consoante a Súmula 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À IMAGEM. FACEBOOK. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. A incompetência territorial, de natureza relativa, deve ser argüida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC. Assim, inadmissível a declinação da competência "ex officio", em situações tais, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70061804647, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/09/2014) (grifei)

No caso dos autos, a agravante tem como domicílio a cidade de Sapucaia do Sul, tendo escolhido o foro competente o da sede (ou sucursal) da ré para aforar a demanda processual. Assim, caso haja alguma irregularidade quanto ao lugar onde a ação foi proposta, Foro Central de Porto Alegre, cabe à parte contrária suscitar a incompetência do juízo.

Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12ª edição, 2010, p. 127-128:

A incompetência relativa somente pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta (15 dias), sob pena de preclusão e prorrogação da competência do...

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