Decisão Monocrática nº 50546211720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50546211720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001956554
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054621-17.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: LAURINDO SARETTA
AGRAVADO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURINDO SARETTA em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto em face de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA.
Em suas razões recursais (Evento 34), aponta a existência de erro material, porquanto constou na decisão que “o rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva”, todavia, o presente caso trata de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que não permitiu a liberação do referido saldo remanescente ao Embargante mesmo após já efetivada a penhora no rosto dos autos e, também, mesmo após a expressa concordância da parte contrária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e dar provimento ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Decido.
Adianto que merece acolhimento os presentes embargos de declaração.
Para que sejam cabíveis os embargos de declaração, deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato, a insurgência recursal está baseada no indeferimento do levantamento do valor de R$ 479,22, depositado como forma de complementar os valores já alcançados pela Agravada no evento “evento 12 – GUIADEP3” (R$ 11.821,07).
Ante a concordância da Agravada ao levantamento da quantia de R$ 479,22, cf. “evento 40”, acolho os embargos de...
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