Decisão Monocrática nº 50546626320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50546626320208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5054662-63.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Moradia

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. direito PÚBLICO não especificado. acolhimento em instituição. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

1. A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º.

2. O Ministério Público postula, em favor de pessoa incapaz, que os demandados sejam condenados a fornecer "acolhimento em local adequado às suas condições de saúde física e mental".

3. No caso, a ação foi ajuizada em 25.08.2020 e foi atribuído à causa o valor de alçada (Evento 1 - 1), o qual é inferior a sessenta salários mínimos, hipótese em que a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não observadas as hipóteses de afastamento da competência prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

4. O fato de o Ministério Público atuar como substituto processual, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A condição de incapaz do favorecido também não é causa de afastamento da competência, segundo a tese fixada no IRDR nº 20 da Segunda Turma Cível desta Corte de Justiça: “Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública”.

5. Incompetência de juízo que vai declarada de ofício, desconstituindo-se a sentença e remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para prosseguimento e julgamento.

6. Precedentes do TJ/RS, inclusive em sede de conflito de competência.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos seguintes termos:

"ISSO POSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, FASC - FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar os requeridos a fornecerem ao incapaz ARTUR VALADÃO MORAIS, internação em instituição de acolhimento adequada às suas necessidades de saúde, junto à rede pública.

Estando o curatelado internado em instituição privada, contribuirá com o custeio da sua internação com 50% do valor do seu benefício previdenciário.

Custas pelos demandados, isentos conforme previsão do art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/14. Sem condenação em honorários, pela natureza jurídica da parte autora.

Publique-se.

Registre-se."

O Estado apela (Evento 46) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão foi alcançada na via administrativa e a ilegitimidade passiva, porquanto é do Município a competência da tutela da saúde mental. No mérito, tece considerações a respeito do tratamento psiquiátrico e da competências na área da saúde, atribuindo ao Município a responsabilidade pela internação do Sr. Artur e providências para busca de vagas em CAPS ou RT, junto à rede referenciada, caso a internação e o atendimento não se façam possível no âmbito municipal. Alude a não comprovação dos fatos alegados na inicial. Requer o provimento do recurso.

O Município de Porto Alegre peticionou nos autos (Evento 53), alegando que a coobrigada (Fundação de Assistência Social e Cidadania) "não foi intimada da sentença... restando dúvida quanto ao direcionamento do recurso também contra a FASC", requerendo, para evitar nulidade, que "certifique-se acerca da referida intimação, e intime-se o apelante para esclarecer a abrangência do apontamento de legitimidade do apelo".

Na origem, o Ministério Público da ação (Evento 55) opinou "pelo deferimento dos pedidos do Município de Porto Alegre, com a consequente suspensão do prazo para apresentação de contrarrazões".

Os autos foram remetidos ao Segundo Grau, sem que o juízo "a quo" tivesse decidido acerca da manifestação do Ministério Público no Evento 55, cuja necessidade de análise é reiterada pela ilustre Procuradora de Justiça na promoção do Evento 9.

No despacho do Evento 11, foram acolhidas as razões da promoção do Ministério Público.

No feito originário (Evento 66), o Ministério Público requereu "seja declinada a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre".

É o breve relatório.

Decido.

Na presente demanda, o Ministério Público postula, em favor de Artur Valadão Morais, que os demandados sejam condenados a fornecer "acolhimento em local adequado às suas condições de saúde física e mental".

Cumpre ressaltar, a teor da inicial, que o "assistido é curatelado, consoante sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Tristeza, nesta Capital", de modo que não há debate acerca do estado da pessoa.

Com relação à competência, não se pode olvidar o previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processo, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o que prevê o art. 64, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Assim, depreende-se que a Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, conforme os arts. 2º,...

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