Decisão Monocrática nº 50546676920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50546676920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001946022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054667-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORQUANTO POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM TAL BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelino B. S., 34 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, que nos autos da ação de divórcio consensual ajuizada com Joana D.P. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante (Evento 10, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que aufere rendimentos significativos, porém possui elevadas despesas. Disse que recebeu o valor líquido de R$ 10.609,57 em janeiro de 2022, mas seus gastos fixos mensais ultrapassam o valor de R$ 9.000,00. Asseverou que, após descontos, sobraram pouco mais de R$ 1.500,00, para sua manutenção e sobrevivência. Informou que o crédito no valor de R$ 140.000,00 é decorrente de empréstimo realizado ao seu irmão Francisco B. S. e ainda não foi adimplido. Esclareceu que o valor de R$ 90.000,00 em moeda corrente nacional foi utilizado no ano 2021. Ressaltou que a separação do casal gerou elevado aumento de despesas ao agravante. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, para deferir ao recorrente a assistência judiciária gratuita (Evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 24/03/2022 (Evento 3).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil).

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de...

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