Decisão Monocrática nº 50546708720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50546708720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003410613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054670-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória. fixada medida de proteção à pessoa idosa aos interditandos, proibindo a aproximação dos demais filhos. alegação de nulidade de decisão, por violação ao Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório e ausência da comprovação da necessidade. mantida a decisão agravada.

A interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que deve ser examinada a ação e as providências determinadas no curso da ação.

Adequada a preocupação da Magistrada a quo de preservar os interesses dos incapazes, quando determinou medida protetiva dos interditandos com base Arts. 43, II, e 45 do Estatuto do Idoso, proibindo a aproximação dos demais filhos, eis que tal providência, ao menos por ora, se mostra adequada.

As impressões do Juiz coletadas em audiência são suficientes para tanto, havendo fatos revelados que evidenciem a necessidade de determinação da medida de proteção aos interditandos, na medida em que os idosos manifestam que não desejavam receber a visita dos filhos, além da impressão de que o interesse destes decorre do patrimônio envolvido, mormente porque há muito tempo não há visitas aos pais, não servindo o argumento de que haveria proibição do irmão que cuida dos idosos considerando ausente demonstração de qualquer atitude pertinente no sentido de reverter a situação.

Com a realização de laudo pericial, já determinado, virão maiores elementos sobre o caso dos autos, podendo inclusive ser revista a qualquer tempo a decisão pelo Juízo do 1º Grau, se presentes os requisitos para tanto.

Logo, vai mantida a decisão que aplicou medida protetiva aos interditandos/idosos.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da decisão proferida nos seguintes termos (evento 177):

2.3 Da nulidade da decisão que aplicou medida protetiva de proibição de aproximação e fixou alimentos, realizada em audiência

Diante do reconhecimento da nulidade da audiência, torno sem efeito a decisão que fixou alimentos em favor dos interditandos.

Por outro lado, quanto à aplicação de medida de proteção em favor dos interditandos, algumas ponderações.

Em que pese a nulidade da audiência, não se pode anular e esquecer os momentos vivenciados na solenidade do dia 04/10/2022 por esta Magistrada.

Não há como anular o fato de que não foi possível uma conciliação entre as partes diante do comportamento dos filhos Jorge, Odete, Leni e Ledi, deixando claro que as divergências decorrem do patrimônio dos interditandos. Não foi demonstrado em audiência qualquer preocupação dos filhos (réus) com a integridade física e psicológica dos pais.

Naquela solenidade, fazia 09 anos que os filhos não viam os pais. Aliás, Tereza e Romildo disseram que não desejavam receber a visita dos filhos Jorge, Odete, Leni e Ledi, uma vez que quando aparecem, é apenas para brigar e questionar a administração do patrimônio.

A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - prevê, em seu art. 4º:

"Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei."

Assim, o Estatuto do Idoso estabelece ser cabível a aplicação de medidas de proteção à pessoa idosa quando verificada a ameaça ou violação aos direitos dos idosos, dentre os quais o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral (art. 10, § 2º), por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento ou em razão de sua condição pessoal (art. 43, incisos II e III).

Há fortes indícios de omissão dos réus em relação aos genitores. Ademais, tendo em vista o relato na audiência, bem como o fato de os interditandos estarem nitidamente amedrontados com os filhos, não há como desconsiderar esses fatos devido à nulidade da audiência. Essa Magistrada também estaria se omitindo diante do caso.

Diante do exposto, nos termos do Arts. 43, II, e 45 do Estatuto do Idoso, fixo medida protetiva de proteção à pessoa idosa em favor de Romildo e Tereza, não podendo os filhos se aproximarem a uma distância de 300 metros.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

Em suas razões, os agravantes Ledi, Leni e Odete insurgem-se contra decisão que determinou medida protetiva em favor dos interditandos. Alegam que houve violação à boa-fé objetiva processual e ao seu desdobramento específico, qual seja, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Argumentam que o ato processual da audiência foi nulo (reconhecido pela própria Magistrada), este deve ser considerado inexistente, não podendo ser utilizado para basear decisão futura, como fundamento.

Defendem que deve ser reconhecida a violação ao Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório (venire contra factum proprium), com a consequente revogação da medida protetiva aplicada.

Sustentam necessidade de revogação da medida protetiva, por ausência de comprovação de sua necessidade, tratando-se de medida que confronta a necessidade de reaproximação da família.

Afirmam que o afastamento dos filhos com relação aos genitores ocorreu porque RUDINEI não permite que entrem na casa dos pais, razão pela qual não comparecem mais atualmente com frequência.

Frisam que a presente ação trata somente da interdição, não envolvendo questões patrimoniais, que devem ser resolvidas em apartado, caso seja de interesse das...

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