Decisão Monocrática nº 50547525520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50547525520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001942630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054752-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.

A documentação que instrui os dois processos, ora reunidos (50008237720198210060 e 50002165920228210060), não proporciona análise segura a respeito da condição desvantajosa que teria ficado a autora após o término da união estável, especialmente ausente demonstração de exploração e ganhos do demandado em decorrência do patrimônio pertencente ao casal. Impossibilitado, pois, no atual momento processual, estipular alimentos compensatórios à autora.

Necessidade de oportunizar o contraditório e a produção de provas.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE T. M. em face da decisão que, nos autos da ação de alimentos compensatórios manejada contra LOIDEMAR T. P., negou o pedido de tutela de urgência, nos termos a seguir transcritos:

"(...).

IV - Do pedido de alimentos compensatórios

Diferentemente do pensionamento alimentar disciplinado no art. 1.694 do Código Civil, a prestação compensatória não tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência de quem os peticiona, sendo de natureza indenizatória e não alimentar. Ora, a fixação de alimentos compensatórios visa o restabelecimento do equilíbrio financeiro que se rompeu com o término do casamento, o que acontece em situações em que apenas um dos cônjuges continua na fruição das rendas ou dos frutos produzidos pelo patrimônio comum.

Dito isso, verifica-se que, para o deferimento dessa modalidade de alimentos, faz-se necessária a prova sumária da existência de patrimônio comum e de que esse patrimônio esteja sendo usufruindo somente pela parte adversa.

No caso em apreço, os elementos presentes nos autos não permitem a fixação de alimentos compensatórios, uma vez que, embora a demandante afirme que a empresa do casal estaria sob a administração direta do demandado, o qual não estaria lhe repassando qualquer contribuição para sua manutenção, não há mínima comprovação de tal conjuntura, tampouco de que a situação econômica pessoal da virago, com o advento da separação, tenha se modificado de modo a permitir a fixação de alimentos nesta modalidade.

Cabe ressaltar que não se verifica prejuízo à parte autora com a presente decisão, considerando que os frutos e rendimentos da atividade empresarial mantida pelas partes deverão ser levados em conta no momento da partilha, a qual deve ocorrer observando-se a data da separação fática do casal.

Ante o exposto, não cabe a fixação de alimentos compensatórios, devendo ser oportunizado o contraditório e a produção de provas para se estabelecer a verdade dos fatos.

Para corroborar o entendimento, colaciono jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. 1. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. 2. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE QUE O VARÃO ESTÁ USUFRUINDO COM EXCLUSIVIDADE OS FRUTOS/RENDAS ADVINDOS DA EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. 3. INVIALIBIDADE DE ARBITRAMENTO DE PRÓ-LABORE OU LOCATIVOS. VIRAGO QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. 4. BLOQUEIO DE VALORES. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DOS EVENTUAIS VALORES EM DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS VOLTADOS À DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM PELO VARÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082281072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CASAMENTO REGIDO PELA SEPARAÇÃO DE BENS. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA NÃO ABORDADO NA SENTENÇA. PEDIDO POSTERIOR, ANALISADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. (...) 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida não carece de fundamentação em relação a nenhum dos pedidos apreciados, ficando devidamente atendida, pois as disposições do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 11 do CPC. Não se configura, portanto, a nulidade denunciada pelo recorrente, que apenas discorda da conclusão e dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para julgar procedente o pedido de alimentos compensatórios. (...) 4. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. Embora o STJ tenha apontado ser viável, mesmo nos casos de casamento regido pela separação de bens, a estipulação de alimentos compensatóriospara corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico entre os cônjuges como consequência do divórcio, a fixação de alimentos desta modalidade depende de prova inequívoca da abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação (REsp 1.290.313/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 12.11.2013), o que não se verifica na espécie. A autora sempre trabalhou enquanto casada, tanto é que contribuía financeiramente para o pagamento das despesas do casal. Ademais, conquanto a autora não tenha direito de meação sobre o imóvel onde residiu com o demandado, ela permaneceu na posse do bem desde a separação fática, em maio de 2014, até janeiro de 2016, sendo que, naquele mês de maio de 2014, ela inclusive já havia efetuado a aquisição de um imóvel...

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