Decisão Monocrática nº 50547534020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-08-2022

Data de Julgamento27 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50547534020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002628858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054753-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. cumprimento de sentença de prestar alimentos. rito da penhora. Impugnação ao cumprimento de sentença. prescrição. inocorrência. Alegado EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE APONTA COMO DEVIDO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. penhora de bem imóvel. manutenção. impenhorabilidade não reconhecida no caso concreto. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. ART. 3º, III, DA LEI N. 8.009/90. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO Nº 49 DO CETJRS. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID DA C. A., inconformado com a decisão do Evento 90 - processo de origem, que nos autos do cumprimento de sentença de prestar alimentos, rito da penhora, ajuizado por EDUARDA N. A., rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, afastando as alegações de prescrição, excesso de execução e impenhorabilidade do bem de família. Ainda, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado, determinando o protesto, nos termos do art. 528, § 1º do CPC, e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.

Nas razões, alega fazer jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, argumentando que o fato de existirem empresas nas quais sua companheira é sócia, não significa que esteja sendo favorecido financeiramente com tais negócios. Refere que não faz parte do quadro societário das empresas e sequer está incluso nas folhas salariais, afirmando que possui outras atividades desvinculadas das pessoas jurídicas informadas. Enfatiza possuir dois filhos menores que dele dependem para o sustento. Quanto ao efeito suspensivo à impugnação, sustenta estarem preenchidos os requisitos para a sua concessão, considerando que as verbas alimentícias em cobrança estão prescritas e o juízo se encontra garantido pela penhora de bens. Entende que as parcelas referentes ao período compreendido entre o ano de 2006 até janeiro de 2018 estão prescritas, tendo em vista que a agravada ajuizou a ação executiva no dia 27/01/2020, podendo executar somente as diferenças referentes ao ano de 2018. Aponta para a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o cálculo elaborado pela exequente inclui débitos prescritos, alegando, também, que os bens penhorados ultrapassam o valor da execução. Ainda, defende a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 30054 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória do Palmar, o qual é a moradia da família, estando acobertado pela Lei n.º 8.009/90.

Requer, em antecipação da pretensão recursal, a reforma da decisão interlocutória, "para fins de se reconhecer a prescrição da pretensão alimentícia referente aos períodos de 2006 À 01/2018, subsidiariamente, seja reformada a decisão para fins de se reconhecer o excesso da execução, bem como a ilegalidade da constrição de bem de família; até ulterior julgamento, e por fim consequente prosseguimento da ação principal, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, como medida de inteira Justiça".

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 17).

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, a demanda originária, do cumprimento de sentença de prestar alimentos, rito da penhora, no qual a exequente busca o pagamento (complementação) dos alimentos referentes anos de 2006, 2007, 2012-2019, no valor total de R$ 7. 974,37 (em novembro/2019 - Evento 1, PLAN8 - origem)

Na decisão do Evento 55 - origem, foi deferida a penhora de 50% dos seguintes bens: "1) Veículo TOYOTA/FIELDER, Placas LUF0F13 (adquirido em 19/08/2019, pela companheira do devedor, Franciele G. de L.); 2) Motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, Placa IMF1716 (adquirida em 20/04/2017, pela companheira do devedor); 3) Cotas sociais sobre o Centro de Formação de Condutores Antunes £ Lima Ltda., com CNPJ nº 08.081.617/0001-90 (constituído em 23/10/2019, pela companheira do devedor e por sua genitora Nara Maria da C. A.);4) Cotas Sociais sobre o Hiper Preço Comércio e Transportes Ltda., com CNPJ nº 29.164.850/0001-07 (constituído em 14/10/2020, pela companheira do devedor); 5) Imóvel Matriculado sob o nº 30054, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (adquirido em 2019, pela companheira do devedor e por sua genitora )".

O executado apresentou impugnação, Evento 73 - origem, alegando a ocorrência da prescrição dos alimentos referentes ao período compreendido entre o ano de 2006 até 01/2018, excesso de execução e impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 30054. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.

Rejeitada a impugnação, Evento 90 - origem, insurge-se o executado.

Vejamos, então.

Prescrição

Eduarda, nascida em 05/03/2001 (Evento 1, RG3-origem), atingiu a maioridade em 05/03/2019, ocorrendo o ajuizamento do cumprimento de sentença em 27/01/2020.

Acerca da matéria, o art. 206, § 2º, do Código Civil, prevê:

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

E os artigos 197, II, e 198, I, do Código Civil, referem:

"Art. 197. Não corre a prescrição:

(...)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

(...)

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.

(...)".

Com efeito, considerando que a presente execução foi proposta em janeiro de 2020, sob o rito da penhora, oportunidade em que Eduarda já era maior da idade, visto que nascida em 05/03/2001 (Evento 1, RG3 - origem), e que a cobrança tem por objeto prestações alimentares vencidas e não adimplidas desde 2006, 2007, 2012-2019, não há cogitar a ocorrência da prescrição.

Excesso de execução

O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil1 atribui ao executado, quando alegar excesso de execução, que declare, de imediato, o valor que entende correto, bem como apresente demonstrativo de cálculo, o que não ocorreu no caso em exame.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE APONTA COMO DEVIDO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077263911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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