Decisão Monocrática nº 50547707620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50547707620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002124120
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054770-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: PAULO RICARDO TEIXEIRA MARTINS
AGRAVADO: DINA MARA MARQUES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. CONTROVÉRSIA DELIMITADA PELA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO-AGRAVANTE QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO PERITO PARA A ESCOLHA DO MODELO DO VEÍCULO AVALIADO.
2. considerando a INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS, EM RAZÃO DA VENDA DO BEM AVALIADO, da AUSÊNCIA DO MODELO E do ANO DE FABRICAÇÃO NA TABELA FIPE, O EXPERT UTILIZOU CRITÉRIOS BASEADOS NA ESTIMATIVA E EQUIDADE.
3. NESSA TOADA, DIANTE DAS DIFICULDADES ENCONTRADAS PARA A MELHOR AVALIAÇÃO DO BEM, impende COnferir passaporte aO LAUDO PERICIAL, que lançou mão DE PARÂMETROS com MAIOR SEMELHANÇA COM O BEM OBJETO DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 473, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.760 - JM 31.05.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RICARDO TEIXEIRA MARTINS em combate à decisão (evento 15, ATOORD1 - origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move DINA MARA MARQUES DOS SANTOS perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, que atribuiu o valor do bem em 50% da quantia estipulada no laudo pericial produzido.
Nas razões (evento 1, INIC1), o executado-agravante insurge-se contra a utilização, pelo perito, de modelo de veículo diverso daquele objeto de avaliação pericial. Afirma que não há indícios de que o modelo de automóvel usado como parâmetro guarde semelhança com o bem avaliado. Assim, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 17 e 21 - origem) e não está preparado, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. Neste passo, analisando o acervo documental acostado à peça vestibular dos autos, entendo ser caso de negar provimento ao recurso de plano.
À partida, para melhor descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, verbis:
"Vistos.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial formulado por Paulo Ricardo Teixeira Martins, réu, o qual afirma que o valor do veículo está incorreto,de forma superior à realidade.
Em regra, a avaliação do veículo ocorre por meio da tabela FIPE, a qual indica o valor de mercado dos automóveis. Ocorre que, conforme informações da avaliação de fl. 32, verifica-se que o veículo em questão possui: problemas no arranque; arranhões e amassados na lataria; ferrugem; não possui a turbina do motor; não possui estepe, bem como macaco automotivo.
Diante disso, não há indicação de que o veículo funcione de forma efetiva, ou seja, não condiz com a avaliação da tabela FIPE.
Atribuo ao veículo, em razão do exposto, metade do valor apresentado no laudo pericial de fi. 449.
Intimem-se.
Após, voltem.
Diligências legais."
5. No caso, registro que o objeto do presente recurso é a reforma da decisão agravada no que diz respeito ao valor atribuído ao bem no laudo pericial.
Nesse sentido, a parte executada-agravante relata que o perito não utilizou o modelo correto de automóvel para estabelecer um parâmetro com o veículo objeto da perícia, sustentando que "o Nobre Perito utilizou a tabela FIPE, tendo como parâmetro de avaliação o modelo F-1000 Super Diesel/Super Diesel Turbo, por ser, segundo sua concepção, o que mais se assemelha ao veículo avaliando. Ainda, utilizou o ano de 1985/1986, sendo que o veículo perdido era ano 1983". Nesse sentido, pondera que o modelo correto a ser utilizado é o F-1000 S.S. Diesel/S.S. Diesel Turbo.
No...
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