Decisão Monocrática nº 50547707620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50547707620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5054770-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: PAULO RICARDO TEIXEIRA MARTINS

AGRAVADO: DINA MARA MARQUES DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. CONTROVÉRSIA DELIMITADA PELA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO-AGRAVANTE QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO PERITO PARA A ESCOLHA DO MODELO DO VEÍCULO AVALIADO.
2. considerando a INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS, EM RAZÃO DA VENDA DO BEM AVALIADO, da AUSÊNCIA DO MODELO E do ANO DE FABRICAÇÃO NA TABELA FIPE, O EXPERT UTILIZOU CRITÉRIOS BASEADOS NA ESTIMATIVA E EQUIDADE.
3. NESSA TOADA, DIANTE DAS DIFICULDADES ENCONTRADAS PARA A MELHOR AVALIAÇÃO DO BEM, impende COnferir passaporte aO LAUDO PERICIAL, que lançou mão DE PARÂMETROS com MAIOR SEMELHANÇA COM O BEM OBJETO DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 473, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.760 - JM 31.05.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RICARDO TEIXEIRA MARTINS em combate à decisão (evento 15, ATOORD1 - origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move DINA MARA MARQUES DOS SANTOS perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, que atribuiu o valor do bem em 50% da quantia estipulada no laudo pericial produzido.

Nas razões (evento 1, INIC1), o executado-agravante insurge-se contra a utilização, pelo perito, de modelo de veículo diverso daquele objeto de avaliação pericial. Afirma que não há indícios de que o modelo de automóvel usado como parâmetro guarde semelhança com o bem avaliado. Assim, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 17 e 21 - origem) e não está preparado, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. Neste passo, analisando o acervo documental acostado à peça vestibular dos autos, entendo ser caso de negar provimento ao recurso de plano.

À partida, para melhor descortínio da questão controvertida, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"Vistos.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial formulado por Paulo Ricardo Teixeira Martins, réu, o qual afirma que o valor do veículo está incorreto,de forma superior à realidade.

Em regra, a avaliação do veículo ocorre por meio da tabela FIPE, a qual indica o valor de mercado dos automóveis.
Ocorre que, conforme informações da avaliação de fl. 32, verifica-se que o veículo em questão possui: problemas no arranque; arranhões e amassados na lataria; ferrugem; não possui a turbina do motor; não possui estepe, bem como macaco automotivo.
Diante disso, não há indicação de que o veículo funcione de forma efetiva, ou seja, não condiz com a avaliação da tabela FIPE.

Atribuo ao veículo, em razão do exposto, metade do valor apresentado no laudo pericial de fi.
449.
Intimem-se.
Após, voltem.
Diligências legais."

5. No caso, registro que o objeto do presente recurso é a reforma da decisão agravada no que diz respeito ao valor atribuído ao bem no laudo pericial.

Nesse sentido, a parte executada-agravante relata que o perito não utilizou o modelo correto de automóvel para estabelecer um parâmetro com o veículo objeto da perícia, sustentando que "o Nobre Perito utilizou a tabela FIPE, tendo como parâmetro de avaliação o modelo F-1000 Super Diesel/Super Diesel Turbo, por ser, segundo sua concepção, o que mais se assemelha ao veículo avaliando. Ainda, utilizou o ano de 1985/1986, sendo que o veículo perdido era ano 1983". Nesse sentido, pondera que o modelo correto a ser utilizado é o F-1000 S.S. Diesel/S.S. Diesel Turbo.

No...

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