Decisão Monocrática nº 50548821120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50548821120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003554447
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5054882-11.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DETRAÇÃO PENAL.
Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto e, ao mesmo tempo, concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, definindo nova data-base. E o agravante reclama da forma de contagem do tempo de detração. Todavia, a decisão nada contempla a respeito da matéria trazida ao debate.
AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSIAS DE FREITAS DAMACENO agrava da decisão proferida no 1º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO que alterou a forma de cálculo para detração da pena.
Argumenta que período de detração deve ser considerado como pena cumprida. Postula pela alteração do cálculo.
Oferecida contrariedade.
A decisão foi mantida.
Parecer pelo improvimento.
É o relatório.
Esta a decisão agravada:
Vistos. O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme demonstrado no relatório de execução. Quanto ao requisito subjetivo, verifico que ele ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória. Assim, a despeito de manifestação ministerial em sentido contrário, defiro a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. Altere-se a forma de cômputo da detração para "NÃO". É de conhecimento público a insuficiente atuação do Poder Executivo no tocante a investimentos e disponibilização de estrutura carcerária adequada para o recolhimento de presos no Estado. Como consequência do sucateamento dos presídios e da superlotação carcerária, a SUSEPE tem enfrentado, nos últimos anos, dificuldades crônicas no manejo dos reeducandos sob Jurisdição desta VEC Regional, sobretudo daqueles que cumprem penas no regime semiaberto pela falta de vagas nos estabelecimentos prisionais compatíveis com este regime. Cabe, portanto, a este Juízo, na medida das competências fixadas pela Lei de Execução Penal, ajustar a execução das penas e o recolhimento de presos à realidade carcerária aqui imposta. Nesse contexto, passo à análise da forma de cumprimento de pena do regime semiaberto, observando, para tanto, o perfil de periculosidade do apenado, na forma a seguir exposta. Verifico que o reeducando não cumpre pena por delito hediondo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem tampouco por crimes elencados na Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). Além disso, a pena remanescente do apenado é inferior a 10 anos, inexistindo, outrossim, informações no sentido de que o preso exerça liderança negativa no sistema prisional. Sendo assim, diante da necessidade da adoção de medidas que proporcionem a liberação de vagas nos estabelecimentos prisionais, determino o encaminhamento do apenado, no prazo de 15 dias, à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Ressalto que, enquanto o apenado estiver cumprindo sua pena nessa modalidade, deverão ser cumpridas as seguintes condições, sob pena de apuração do fato como falta disciplinar, com a devida expedição de mandado de prisão e recolhimento em unidade prisional de regime mais gravoso: a) não poderá o apenado se afastar de sua residência no período compreendido entre as 20 horas e 07 horas, permanecendo, neste horário, restrito em sua zona-casa; b) permanecer restrito na zona de inclusão do monitoramento eletrônico durante o horário de liberação, isto é, no perímetro da cidade onde reside; c) não romper ou danificar o equipamento de monitoramento (tornozeleira); d) o monitorado terá duas rotas de locomoção, permitindo dois deslocamentos semanais, sendo uma para a SUSEPE e outra para a VEC, caso na cidade onde o apenado reside não haja tais instituições; O descumprimento das condições estabelecidas importará na análise da conduta como falta grave, autorizando a regressão cautelar de regime de cumprimento... |
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