Decisão Monocrática nº 50549168320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2023
Data de Julgamento | 07 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50549168320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003411981
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054916-83.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CONSENSUAL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC.
Tendo em vista que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, cabível a sua intimação pessoal, para que preste esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 186, §2º, do CPC.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JURACI M., BRENO M. e BRENO M.M. interpõem agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 67 do processo originário, "ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil consensual", a qual indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte JURACI M., patrocinada pela Defensoria Pública, para prestar esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, decisão assim lançada:
Vistos.
Requer a Defensoria Pública intimação pessoal da parte JURACI M., para que a mesma possa trazer aos autos a real situação da guarda da menor Eduarda.
Indefiro o pedido, tendo em vista que compete a parte assistida manter formas de contato com a Defensoria Pública.
Não obstante, defiro o prazo de 30 dias para prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Diligências legais.
Em suas razões, aduz, o indeferimento do pedido de intimação pessoal da parte autora configura verdadeiro cerceamento de defesa.
Refere que a intimação pessoal da parte para prestação de informações indispensáveis encontra amparo na legislação de regência, precisamente no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o referido dispositivo foi introduzido com a clara intenção de adequar a legislação processual à realidade dos assistidos, permitindo que a instituição consiga efetuar uma defesa adequada e efetiva.
Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar a intimação pessoal da parte assistida, nos moldes postulados na manifestação do Evento 65 do processo originário.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento merece acolhimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, a decisão hostilizada, neste momento processual, merece modificação, em observância à legislação vigente, a qual dispõe, expressamente, que serão intimados pessoalmente os assistidos pela Defensoria Pública, quando tratar-se de atos ou informações que somente por estes possam ser realizados ou prestados.
Assim dispõe o art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 186. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o...
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