Decisão Monocrática nº 50549246520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2021
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2021 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50549246520208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000509697
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5054924-65.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO de instrumento. ação negatória de paternidade. pretensão de reforma da decisão que determinou a realização de estudo social. prova realizada. laudo com o resultado da avaliação social aportado aos autos. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO de instrumento PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. J., contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Negatória de Paternidade, ajuizada em face de E. P. J. menor impúbere, representada por sua genitora E. P. J., rejeitou o pedido de extinção do feito, em razão resultado negativo do teste de DNA realizado e determinou a realização de estudo social, para fins de análise do pedido de paternidade afetiva formulado pela agravada.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que as partes acordaram, em audiência de conciliação, que seriam realizados mais dois exames de DNA em laboratórios escolhidos pela demandada e que o resultado do exame não seria contestado.
Alega que contrariando o que restou acordado, a agravada resolveu alegar a existência de paternidade afetiva, o que aduz não existir, de modo que a determinação do Juízo de realização de estudo social, de forma indevida.
Aduz a caracterização da probabilidade do direito e risco de difícil reparação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso.
A liminar foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio parecer da ilustre Procuradora de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS2.
Conforme consta dos autos, restou devidamente realizado o Estudo Social, tendo o Laudo sido aportado aos autos no evento 140, dos autos originários.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão recursal era justamente reformar a decisão que determinou a realização do Estudo em questão, resta esvaziada a...
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