Decisão Monocrática nº 50550163820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50550163820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003456368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055016-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: TATIANE NAIR GOMES DA SILVA

AGRAVANTE: JULIANO VEIGA CONCEICAO

AGRAVANTE: PLASTINOTEC INJETADOS LTDA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. execução de título extrajudicial. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RETIFICADA.

IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X DO CPC, EIS SE REFERE A MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO monocraticamente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PLASTINOTEC INJETADOS LTDA. e outros porque inconformados com a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o valor penhorado é ínfimo em relação ao montante executado, bem como que tal bloqueio prejudicada a sua subsistência. Citam jurisprudências. Afirmam a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que inferior a 40 salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. Requerem o provimento do recurso.

Ausente o preparo, porquanto os recorrentes litigam sob o amparo da gratuidade judiciária.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Pois bem.

Adianto que assiste razão aos agravantes.

Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança.

E, muito embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, contenha previsão acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.330.567, assentaram que é possível ao devedor poupar valores sob a regra de impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.

2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

Em casos análogos ao presente, o...

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