Decisão Monocrática nº 50550163820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50550163820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003456368
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5055016-38.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: TATIANE NAIR GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: JULIANO VEIGA CONCEICAO
AGRAVANTE: PLASTINOTEC INJETADOS LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. execução de título extrajudicial. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RETIFICADA.
IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X DO CPC, EIS SE REFERE A MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PLASTINOTEC INJETADOS LTDA. e outros porque inconformados com a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o valor penhorado é ínfimo em relação ao montante executado, bem como que tal bloqueio prejudicada a sua subsistência. Citam jurisprudências. Afirmam a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que inferior a 40 salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. Requerem o provimento do recurso.
Ausente o preparo, porquanto os recorrentes litigam sob o amparo da gratuidade judiciária.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.
Pois bem.
Adianto que assiste razão aos agravantes.
Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança.
E, muito embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, contenha previsão acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.330.567, assentaram que é possível ao devedor poupar valores sob a regra de impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Em casos análogos ao presente, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO