Decisão Monocrática nº 50550398120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50550398120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003462716
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055039-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: IVAIR FRAPORTI

AGRAVADO: A S C GIRARDI TRANSPORTES

AGRAVADO: BRF - BRASIL FOODS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.

1. PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, OS RENDIMENTOS DA PARTE POSTULANTE, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, DEVEM ESTAR ABAIXO DO EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.

2. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, QUE SE QUALIFICA COMO PEQUENO AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, RESTANDO DEMONSTRADA RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVAIR FRAPORTI, no curso da ação oridnária ajuizada em desfavor do ASC GIRARDI TRANSPORTES e BRFA S.A, inconformado com a decisão (evento 24, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, verbis:

"Vistos.

Mantenho a decisão de evento 15 por seus próprios fundamentos.

A análise dos documentos acostados, ademais, revela movimentações financeiras absolutamente incompatíveis com a situação de pobreza alegada nos autos e com o benefício pervidenciário percebido pelo demandante, a exemplo do recebimento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em um único dia e de débito para com a RGE no montante de R$ 645,72, até porque, conforme mencionado na exordial, o autor é agricultor.

Não pagas as custas, cancele-se a distribuição, conforme já determinado no Ev. 15."

Em suas razões (evento 1, INIC1), afirma fazer jus à benesse, sustentando ser isento de imposto de renda, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade. Informa que o seu rendimento é compatível com o deferimento da benesse. Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade de justiça.

Intimado para apresentar documentação complementar (evento 4, DESPADEC1) a parte agravante atendeu a diligência (evento 8, PET1).

É o breve relatório.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, VIII, do Novo Código de Processo Civil/2015, e...

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